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Imóvel não deve ir a leilão se houver excesso de penhora, diz TJ-GO

 

23 de novembro de 2024, 17h53

O leilão de um imóvel para a quitação de dívidas deve ser suspenso se constatado excesso de penhora, ou seja, se a propriedade for avaliada em um valor maior que o montante executado. Mesmo que haja decisões favoráveis à execução, elas devem ser retratadas, para o Tribunal de Justiça de Goiás.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do TJ-GO deferiu um agravo interno em favor de duas empresas que possuíam um imóvel rural, avaliado para penhora. A turma que julgou o caso reverteu decisão monocrática anterior, que recusou a defesa dos réus e manteve o leilão da propriedade para o pagamento de uma dívida. A medida revogou os efeitos de expropriação e suspendeu o leilão.

pessoas plantando hortaliças no campo

Propriedade rural não pode sofrer penhora se valor estimado for muito mais alto que a dívida

A penhora do imóvel já tinha sido decidida na primeira instância. Os réus pediram uma liminar para impedir que a propriedade imobiliária fosse a leilão ao TJ-GO, que a negou. Eles recorreram e pediram a revisão da decisão pelo órgão colegiado.

Excesso de penhora

A propriedade havia passado por uma avaliação pericial, que estimou seu valor em R$ 10.422.688,30. O valor atualizado da dívida, porém, era de R$ 826.294,64. Também foi alegado que a propriedade era usada como moradia e subsistência pelo responsável pelas empresas. Assim, os desembargadores concluíram que houve um excesso de penhora.

“Entrementes, em um análise mais específica do caso, feita a partir da leitura das razões do agravo interno, observo que os temas agitados no recurso originário e na decisão a quo agravada, em especial, os afeitos à redução à penhora e à atualização monetária do valor do imóvel a ser alienado, têm, ao menos em tese, relevância (razão) e natureza de ordem pública, o que não pode ser desconsiderado. Assim, o exercício de retratação deve ser positivado, porquanto evidenciada a probabilidade do direito”, escreveu o relator Gerson Santana Cintra.

Atuou em prol do cliente o advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados.

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AI nº 0410165-95.2008.8.09.0014

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