Empréstimo consignado deve integrar repactuação de dívida, decide TJ-SP
23 de novembro de 2024, 12h30
O artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que todas as dívidas de relação de consumo devem ser consideradas para efeito de averiguação de superendividamento. Nesse contexto, a lei federal deve prevalecer frente a de decreto regulamentatório, de natureza infralegal.
Esse foi o entendimento da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que negou a inclusão de empréstimos consignados na repactuação de dívida de um consumidor.
Ao proferir seu voto, o relator da matéria, desembargador Roberto Mac Cracken, explicou que é inconcebível a desconsideração das operações de crédito consignado que podem afetar até 40% da remuneração do consumidor para aferição do mínimo existencial e para renegociação de dívidas.
“Portanto, com o devido respeito ao entendimento do Douto Juiz a quo, os empréstimos consignados contraídos pelo autor devem ser considerados para a aferição do mínimo existencial e para renegociação de dívidas, conforme disposição expressa do CDC”, registrou.
Mínimo existencial
O relator também afastou o entendimento do juízo de origem que considerou a quantia de R$ 600 suficiente para suprir o mínimo existencial previsto em lei. “O mínimo existencial, respeitando os entendimentos contrários, deve abranger a moradia, a alimentação e as tarifas de serviços básicos, como água, energia e gás. Isso é o mínimo para viver em sociedade”.
O desembargador destacou que a noção do mínimo existencial criada na França está relacionada à dignidade da pessoa humana. Por isso, ela deve suprir necessidades como água, alimentação, luz, aluguel, transporte e educação.
“Ante o exposto, nos exatos termos acima lançados, dá-se provimento ao recurso, para determinar a instauração da fase de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, respeitando-se o mínimo existencial de 1 (um) salário-mínimo líquido e com reajustes oficiais, com determinação e observação”, resumiu. O entendimento foi unânime.
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Processo 1001826-84.2023.8.26.0407
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