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TRT-3 nega indenização a técnico que alegou ser proibido de usar o banheiro em atendimentos

 

22 de novembro de 2024, 9h48

A juíza Paula Borlido Haddad, titular da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um trabalhador que alegou ser proibido de usar o banheiro durante o trabalho externo.

colher exames

O empregado fazia atendimentos a domicílio para coleta de exames

O autor da ação era empregado de um laboratório de medicina diagnóstica e exercia o cargo de técnico em patologia clínica, atuando em atendimento domiciliar. Ele alegou que a empresa proibia os empregados de usar os banheiros dos clientes, obrigando-os a reter suas necessidades fisiológicas ao longo do dia, o que teria causado ao trabalhador constrangimento e sofrimento.

Na sentença, a juíza reconheceu que o trabalho externo pode implicar dificuldades no acesso a instalações sanitárias, mas ressaltou que essas condições fazem parte da natureza da atividade e que não é razoável exigir que o empregador providencie instalações equivalentes às encontradas no ambiente interno da empresa.

Durante a audiência, o próprio trabalhador admitiu que a orientação da empresa era evitar pedir para usar os banheiros dos clientes, mas que, em casos de extrema necessidade, ele poderia solicitar o uso. Com base nesse depoimento, a juíza concluiu que não havia uma proibição absoluta imposta pela empresa, afastando a alegação de violação grave dos direitos do trabalhador.

Além disso, a magistrada ressaltou que, para a configuração do dever de indenizar por dano moral, é necessário que estejam presentes três elementos fundamentais: a existência de um dano concreto, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador e a comprovação de culpa ou dolo. Ela concluiu que, no caso, esses elementos não foram comprovados.

“Possíveis dissabores pela ausência de um banheiro, em um determinado momento, não são passíveis de causarem grave dano à integridade de uma pessoa a ponto de gerar a compensação moral”, destacou a juíza. Pontuou, ainda, que a empresa não tinha como controlar se o empregado pediu ou não para usar as instalações sanitárias dos clientes, afastando a responsabilidade do empregador por qualquer incômodo relatado. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.

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PJe 0010996-11.2024.5.03.0001

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