STJ absolve prefeito condenado por improbidade por ausência de dolo
22 de novembro de 2024, 20h15
A alteração legislativa alcançada pela Lei 14.230/2021 e a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 5º e º10 da Lei 8.429/1992 pelo Supremo Tribunal Federal retiraram do âmbito da improbidade administrativa a possibilidade de penalização por conduta culposa.
Esse foi o entendimento do ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, para absolver um prefeito acusado de improbidade administrativa.
Conforme os autos, o prefeito é acusado de ter cometido irregularidades em licitação para compra de materiais de segurança para funcionários públicos do município de Ilha Solteira (SP).
Ao analisar o caso, o ministro explicou que o tribunal de origem condenou o prefeito por ato ímprobo na modalidade culposa e que não havia qualquer indício de que houvesse dolo na conduta do prefeito.
Ele lembrou também que o Ministério Público não imputou conduta dolosa ao réu e que o STF já firmou tese de que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa.
“Nesse cenário, considerada a aplicabilidade imediata da novatio legis in mellius (Lei 14.230/2021) ao caso concreto, e, ainda, a inconstitucionalidade da figura ímproba culposa prevista à época dos fatos na Lei 8.429/1992, não há que se falar em ilícito de lesa-probidade na hipótese dos autos, sendo insubsistente a condenação tal como firmada na origem”, resumiu ao absolver o ex-prefeito.
Atuaram na causa os advogados João Marcos Vilela Leite e Antonio Celso Galdino Fraga.
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AREsp 2.200.217
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