MEMÓRIA FALHA

Juiz aponta limitações do reconhecimento fotográfico ao absolver acusado de roubo

 

22 de novembro de 2024, 15h52

A Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça determina que a autoridade judicial, no desempenho de suas funções, deve considerar a precariedade do caráter probatório do reconhecimento fotográfico de suspeitos. Esse tipo de prova deve ser sempre avaliado em conjunto com outros elementos colhidos na fase de investigação, já que a memória humana é falha. 

Juiz aponta limitações do reconhecimento pessoal ao absolver acusado de roubo

Juiz aponta limitações do reconhecimento pessoal ao absolver acusado de roubo

Esse foi o entendimento do juiz Bruno Paiva Garcia, da 10ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, para absolver um homem acusado de ter participado de um arrastão em um restaurante na região oeste da capital paulista. Segundo a denúncia, o acusado teria roubado seis aparelhos celulares com uso de arma de fogo. Antes do crime, ele teria estacionado uma motocicleta vermelha na frente do estabelecimento e permanecido de capacete durante o assalto.

Posteriormente, a Polícia Militar teria localizado uma motocicleta do mesmo modelo, ainda com o motor aquecido, com base no rastreamento de um dos telefones roubados. Foi apurado que o veículo pertencia ao denunciado e ele foi preso em flagrante. 

A decisão

Ao analisar o caso, o julgador apontou que não foi confirmada a informação que o rastreamento indicava o endereço do acusado. Isso porque os policiais que identificaram a motocicleta não foram ouvidos e que o aparelho rastreado não foi devidamente apreendido e periciado. 

Ele também explicou que familiares informaram que o homem não morava na residência em que a moto foi apreendida e que a polícia não encontrou nenhum bem pessoal dele na localidade. 

“A prova acusatória é insegura e não autoriza a condenação. Assim sendo, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver (…) das imputações contidas na denúncia, o que faço com fundamento no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal”, resumiu. 

O advogado criminalista Eduardo Maurício, que atuou na defesa do réu, destacou que a absolvição foi correta, dado que nenhum bem roubado foi encontrado com o acusado e havia registros de sua atividade profissional na noite do crime, reforçando a dúvida razoável quanto à autoria.

“Mais uma vez foi feita justiça, já que a absolvição e a revogação da prisão neste caso se trata do estrito cumprimento da Lei (princípio da legalidade), sobretudo face ao princípio do in dubio pro reo (na dúvida, deve ser o réu absolvido). O reconhecimento fotográfico não pode ser o único elemento de convicção para uma condenação. São necessárias outras provas que apontem para a autoria delitiva, ainda mais em um cenário de investigação policial ineficaz”, afirmou o advogado.

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Processo 1520670-92.2024.8.26.0050

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