FALTA DE PROVAS

TRT-2 autoriza penhora de imóvel não comprovado como bem de família

 

21 de novembro de 2024, 19h58

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) negou, por unanimidade, o pedido para que um imóvel de propriedade de devedora trabalhista fosse protegido como bem de família. A empresária sustentou que a renda de aluguel era utilizada para pagar despesas de sua residência em outra localidade, mas não comprovou o alegado.

prédio residencial / apartamentos

A empresária não conseguiu comprovar que a edificação era fonte de renda fundamental

De acordo com os autos, a mulher deixou o imóvel em 2021 por não suportar os gastos condominiais com os rendimentos que possuía, mudando-se para a Argentina para viver com um dos filhos. Além disso, ela fez a doação da propriedade para outro filho, residente no Brasil, visando à melhor administração imobiliária. E a empresária ainda determinou a locação do imóvel para arcar com as despesas fora do país.

A Lei 8.099/90 regulamenta a impenhorabilidade do bem de família e a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça estende esse atributo a imóveis cuja renda de locação seja revertida para subsistência ou moradia dos familiares. Porém, conforme lembrou o desembargador Wilson Fernandes, relator do recurso, cabe à parte comprovar o enquadramento nessas situações.

De acordo com o magistrado, a doação do imóvel enfraquece a tese da devedora, já que bastaria simples procuração para que o parente o administrasse. Além disso, embora os contratos de aluguel nos dois países tivessem sido apresentados, faltaram comprovantes de transferência bancária que demonstrassem o alegado.

“Nesse diapasão, entendo que não restaram preenchidos os requisitos fixados na Lei nº 8.009/1990, sendo inviável a caracterização do imóvel em discussão como bem de família. Mantenho, assim, a penhora efetuada”, manifestou o julgador. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Processo 1000733-68.2018.5.02.0023

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