Prática Trabalhista

Trabalho em feriados e suas repercussões trabalhistas

Autores

  • é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

    Ver todos os posts
  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD) pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

    Ver todos os posts

21 de novembro de 2024, 9h23

Spacca

Quando o assunto é trabalho em feriados não é raro que haja certo ruído entre empresas e os seus respectivos empregados, afinal, nem sempre todos os estabelecimentos comerciais paralisam as suas atividades e conseguem conceder tais dias como se fossem de efetivo descanso.

Mas o que pode ser feito nesses períodos para que seja possível manter a harmonia no ambiente laboral e o respeito aos direitos dos trabalhadores?

Em razão dos recentes feriados e, ainda, considerando que o final do ano se aproxima, quando então haverá necessidade de prévia organização de escalas entre equipes de trabalho, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo desta semana na coluna Prática Trabalhista nesta ConJur [1], razão pela qual agradecemos o contato.

Legislação

Spacca

Do ponto de vista normativo no Brasil, a Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2022 [2], enumera os dias que são tidos como feriados nacionais, ao passo que a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 [3], dispõe acerca do repouso semanal remunerado, para além do pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, lembrando que, como regra, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 70 [4], traz a vedação do trabalho em feriados.

Importante ressaltar que após a vigência da Lei 13.467/2017 [5], mais conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, passou-se a admitir, desde então, que fosse possível a troca do dia de feriado, via regular negociação coletiva de trabalho, nos exatos termos do artigo 611-A, XI, da CLT [6].

Lição de especialista

Dito isso, para uma melhor compreensão da temática, oportunos são os ensinamentos do Professor Henrique Correa [7]:

“A Constituição Federal não faz menção aos feriados, entretanto, esse instituto é regulamentado pela mesma lei do DSR (nº 605/49) e pelo art, 70 da CLT. Consiste no período de 24 horas em que não há prestação de serviços, mas o empregador fica obrigado a pagar a remuneração. Em regra, é proibido trabalhar nos feriados nacionais e feriados religiosos.

A sistemática é a mesma do descanso semanal remunerado – DSR. Se houver trabalho no feriado sem que haja folga compensatória, há necessidade de pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração do feriado. Ademais, os requisitos para que o feriado seja remunerado são os mesmos: frequência e pontualidade. (…).

A troca do dia de feriados também poderá ser objeto de instrumento coletivo. Essa possibilidade de negociação não trará prejuízos aos trabalhadores, já que não se fala em supressão, mas apenas alteração de dia de feriado: (…).”

Posicionamento dos tribunais superiores

Vale recordar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Sob essa ótica, em observância à tese vinculante firmada pela Suprema Corte, doravante os instrumentos coletivos têm como limites apenas aqueles direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, pelo que é perfeitamente possível que haja negociação em torno do labor em dia de feriado.

Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já foi provocado a emitir juízo de valor quanto à forma de pagamento de feriado previsto em norma coletiva, cujo entendimento caminhou para a validação do negociado sobre o legislado [8]. Em seu voto, o ministro relator ponderou:

“Dessa forma, havendo previsão normativa possibilitando o trabalho em dias de feriado mediante compensação automática com mais um dia de folga além do repouso semanal remunerado obrigatório, deve ser aplicado o entendimento do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 da tabela de repercussão geral).

Assim, não se tratando de direito indisponível, aplica-se a decisão vinculante da Suprema Corte, de forma a validar os permissivos constitucionais no tocante ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho que flexibilizam a jornada e o salário. Tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superada a Súmula 444 do TST no tocante à remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Também não incide na espécie os termos da Súmula 146 do TST, uma vez que não se trata de trabalho prestado em feriados sem compensação, em razão da inequívoca concessão de 2 dias de folga consecutivos de forma a compensar os dias trabalhados em feriados civis ou religiosos.”

Diante isso, a partir dessa nova liberdade negocial que as partes detêm para ajustar a troca do dia de feriado, por certo que tal procedimento contribuirá para o bem-estar de todos. Aliás, a título exemplificativo, se um determinado feriado recair numa quinta-feira, decerto será mais bem recebido pelos trabalhadores caso o expediente aconteça em tal dia (de feriado) para, em contrapartida, seja viabilizada a troca da folga pela sexta-feira.

E aqui é fundamental não se olvidar da Súmula 146 do TST ao dispor “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

Conclusão

Portanto, quando o labor recair em dias de feriados será possível firmar um ajuste para que: a) seja concedida a folga compensatória; b) seja feito o pacto por meio de acordo de compensação de jornada individual ou banco de horas; e c) seja efetuado o pagamento em dobro do dia de trabalho no feriado.

Em arremate, sabe-se que o respeito aos direitos dos trabalhadores é tão importante quanto à própria manutenção de um meio ambiente laboral equilibrado, de sorte que se recomenda a estipulação de regras claras nos dias de feriados em torno da forma de trabalho e/ou compensação, contribuindo não só para um  melhor clima organizacional, como também para um maior bem-estar e engajamento nas atividades laborais na empresa.

_________________________________

[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[2] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10607.htm . Acesso em 19.11.2024.

[3] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm . Acesso em 19.11.2024.

[4] Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.

[5] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm . Acesso em 19.11.2024. [6] Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…). XI – troca do dia de feriado.

[7] Direito e Processo do Trabalho. – 3. Ed., rev., atual. e ampl – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. Página

[8] RRAg: 00003988320185060143, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 24/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2024

Autores

  • é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • é advogado de Calcini Advogados. Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC - IUS Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão: "O Trabalho Além do Direito do Trabalho" do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!