O CAFÉ

Ideograma japonês possui distintividade para registro de marca, diz TRF-2

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21 de novembro de 2024, 8h25

Um ideograma japonês é capaz de atribuir distintividade a uma marca a ponto de que ela seja reconhecida por consumidores e, portanto, esteja suscetível a ser registrada.

Rede de cafeterias teve pedido de registro negado pelo INPI e agora obteve anulação

Com esse entendimento, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou os atos administrativos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que haviam negado o registro de uma marca.

Em primeiro grau, o pedido de anulação foi negado. A apelante é uma rede de cafeterias que leva no nome uma combinação da expressão “o café” grafada em inglês e no ideograma japonês.

A negativa havia sido baseada no artigo 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), segundo o qual sinais de caráter genérico ou simplesmente descritivos não são passíveis de registro como marca.

O desembargador Flavio Oliveira Lucas, relator do caso no TRF-2, ponderou, contudo, que o mesmo dispositivo prevê uma exceção quanto aos sinais “revestidos de suficiente forma distintiva”. Ele ainda destacou que o próprio INPI já havia concedido registro a uma marca que leva no nome um ideograma japonês.

Conclui-se, então, que a marca mista sugerida pela rede de cafeterias, conforme escreveu o magistrado, “diante da presença de elemento figurativo, consistente no ideograma japonês, possui suficiente distintividade, pelo que é suscetível de registro”. Ele foi acompanhado por unanimidade.

“Com o registro da marca mista, a titular terá um portfólio de direitos mais robusto para licenciar a franqueados, e, se necessário, tomar medidas em face de terceiros”, diz Natan Baril, CEO da banca Baril Advogados. Ele atuou na causa junto das advogadas Juliana Motter Araújo e Mariana Pereira de Souza Chacur, da mesma banca.

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Processo 5062673-03.2022.4.02.5101

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