REQUISITO FUNDAMENTAL

TJ-AL anula decisão que condenou banco por ausência de assinatura a rogo de parte

 

20 de novembro de 2024, 21h30

O artigo 595 do Código Civil estabelece que em contratos, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, o documento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas sob pena de nulidade. 

Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas para conhecer embargos de declaração, sem resolução do mérito, e determinar a intimação pessoal da parte autora para regularização de procuração e anular decisão que declarou a nulidade das cláusulas contratuais relacionadas a à forma de pagamento de cartão de crédito. 

Desembargadores reconheceram nulidade de decisão por ausência de assinatura a rogo da parte autora

Desembargadores reconheceram nulidade de decisão por ausência de assinatura a rogo da parte autora

Na decisão recorrida, o banco foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e a devolver, em dobro, toda a quantia que descontou do benefício de uma aposentada, além do pagamento de honorários advocatícios. 

Parte analfabeta

No recurso, o banco sustentou que o magistrado que proferiu a sentença recorrida não se atentou ao fato de que a parte autora não é alfabetizada e que a procuração outorgada aos advogados não foi assinada a rogo, em violação ao determinado no artigo 595 do Código Civil. Também apontou que o comprovante de residência juntado aos autos está em nome de terceiro, sem qualquer declaração de vínculo ou coabitação.

A instituição solicitou que os vícios do processo fossem sanados, a ação julgada improcedente e fosse aplicada a parte autora multa por litigância de má-fé. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, acolheu o argumento de que a procuração não tinha assinatura a rogo. Ele determinou a intimação pessoal da autora a fim de que ela procedesse à regularização de sua representação processual, mas ela não foi encontrada. 

“À vista disso, diante da conferência do documento de identidade, ao constatar se tratar de pessoa analfabeta, seria imprescindível, para o aperfeiçoamento da procuração, a aposição da digital da autora, a assinatura a rogo de pessoa de confiança da analfabeta, bem como a assinatura de duas testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil, requisitos estes que, frise-se, não foram integralmente preenchidos”, registrou.

Diante disso, ele votou pelo reconhecimento dos embargos de declaração da instituição financeira e condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios. O entendimento foi unânime. 

O banco foi representado pelo escritório Hoepers, Campos & Noroefé Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0710707-15.2024.8.02.0001/50000

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!