TJ-AL anula decisão que condenou banco por ausência de assinatura a rogo de parte
20 de novembro de 2024, 21h30
O artigo 595 do Código Civil estabelece que em contratos, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, o documento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas sob pena de nulidade.
Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas para conhecer embargos de declaração, sem resolução do mérito, e determinar a intimação pessoal da parte autora para regularização de procuração e anular decisão que declarou a nulidade das cláusulas contratuais relacionadas a à forma de pagamento de cartão de crédito.
Na decisão recorrida, o banco foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e a devolver, em dobro, toda a quantia que descontou do benefício de uma aposentada, além do pagamento de honorários advocatícios.
Parte analfabeta
No recurso, o banco sustentou que o magistrado que proferiu a sentença recorrida não se atentou ao fato de que a parte autora não é alfabetizada e que a procuração outorgada aos advogados não foi assinada a rogo, em violação ao determinado no artigo 595 do Código Civil. Também apontou que o comprovante de residência juntado aos autos está em nome de terceiro, sem qualquer declaração de vínculo ou coabitação.
A instituição solicitou que os vícios do processo fossem sanados, a ação julgada improcedente e fosse aplicada a parte autora multa por litigância de má-fé.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, acolheu o argumento de que a procuração não tinha assinatura a rogo. Ele determinou a intimação pessoal da autora a fim de que ela procedesse à regularização de sua representação processual, mas ela não foi encontrada.
“À vista disso, diante da conferência do documento de identidade, ao constatar se tratar de pessoa analfabeta, seria imprescindível, para o aperfeiçoamento da procuração, a aposição da digital da autora, a assinatura a rogo de pessoa de confiança da analfabeta, bem como a assinatura de duas testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil, requisitos estes que, frise-se, não foram integralmente preenchidos”, registrou.
Diante disso, ele votou pelo reconhecimento dos embargos de declaração da instituição financeira e condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios. O entendimento foi unânime.
O banco foi representado pelo escritório Hoepers, Campos & Noroefé Advogados Associados.
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Processo 0710707-15.2024.8.02.0001/50000
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