Juíza condena companhia de limpeza de Niterói a indenizar família de gari eletrocutado
20 de novembro de 2024, 18h34
Por entender que a atividade de limpeza de dutos próximos a redes elétricas de alta tensão é uma atividade de natureza perigosa e que não há comprovação de medidas preventivas da Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói (CLIN), a juíza Roberta Lima Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, condenou a empresa a indenizar a família de um gari.
Conforme os autos, a vítima trabalhava na função de gari coletando resíduos em duto adaptado. Ele morreu em decorrência de descarga elétrica no dia 14 de novembro de 2021 enquanto tentava desobstruir um duto de lixo com uma haste de ferro próximo a fios de alta tensão. Foi apurado que a empresa ré não fornecia luva de isolamento e que o gari utilizava uma bota com biqueira de ferro no dia de sua morte.
Em sua defesa, a empresa alegou que não tinha responsabilidade e que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Sustentou também que nunca orientou os funcionários a utilizar hastes de metal em localidades com fios de alta tensão.
Normas de segurança
Ao analisar o caso, a magistrada citou laudo pericial que concluiu que a empresa não observou normas de segurança necessárias e que forneceu a vítima bota com biqueira de aço, o que não poderia ter ocorrido.
“Nessa toada, entendo que o presente quadro fático, através do qual se observa que a atividade exercida pelo obreiro o colocava em exposição a risco acentuado, e à míngua de prova em sentido contrário pela ré (CPC, artigo 373, II, c/c artigo 818 da CLT), acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo perito de confiança deste juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, para reconhecer que a atividade exercida pelo autor, relativa à limpeza dos dutos próximos a redes elétricas de alta tensão, era de natureza periculosa, sem comprovação de medidas preventivas adotadas pela ré”, resumiu a julgadora.
Diante disso, ela condenou a empresa a indenizar a família em R$ 2 milhões divididos em R$ 500 mil a cada parte autora por danos morais. A magistrada também condenou a companhia a pagar pensão equivalente ao salário da vítima para suas duas filhas até elas completarem 24 anos.
Os advogados Fábio Toledo e Breno Albertazzi, que representaram a família da vítima, celebraram a decisão. “A condenação da empresa não irá cicatrizar a dor eterna dos entes queridos, mas deve estimular as empresas aplicarem o gerenciamento de risco, de verdade, implementando e revisando suas estratégias para proteger os trabalhadores, razão da necessidade dos empregadores aplicarem o conceito de compliance trabalhista, com padrão éticos e legais para que as normas sejam cumpridas, e possam os trabalhadores retornarem para sua família”.
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Processo 0100187-51.2022.5.01.0241
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