Câmara aprova regulamentação do mercado de créditos de carbono
20 de novembro de 2024, 10h33
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (19/11) o projeto de lei que regulamenta o mercado de créditos de carbono no Brasil. O texto segue agora para sanção presidencial.
A proposta cria um mercado regulado e um mercado voluntário de créditos de carbono. Empresas que poluem mais terão de seguir uma meta de emissão de gases de efeito estufa e poderão usar esses títulos para compensar eventuais excedentes.
Os créditos são uma espécie de permissão para emitir gases de efeito estufa. Um crédito de carbono representa uma tonelada de gás carbônico (CO2) não emitido na atmosfera.
O proprietário de um crédito pode emitir uma tonelada de carbono ou concentrações equivalentes de outros gases de efeito estufa. Esse direito de emissão é precificado e comercializado.
Tais certificados são obtidos como “recompensas” por diversas atitudes, especialmente o investimento em empreendimentos que deixem de emitir gases de efeito estufa (por exemplo, a substituição de combustíveis fósseis por energias renováveis) e a implantação de projetos de reflorestamento ou de manutenção da floresta em pé.
As empresas que não conseguirem cumprir as metas podem comprar créditos daquelas que reduzirem suas emissões. Devido ao custo extra da compra, cria-se um incentivo para as companhias reduzirem as emissões ou investirem em projetos que rendam créditos. Em tese, se todos os agentes se adequam à meta, por meio de redução ou compra de créditos, as emissões caem.
Dentro dos países, os créditos precisam ser gerados em um processo administrativo (como ocorre com as licenças ambientais). São necessários parâmetros, métricas e metodologias para determinar quantos créditos de carbono determinado projeto pode gerar. Como o PL ainda não foi sancionado, o Brasil, por enquanto, não tem um mercado regulado para isso.
Regulação
O texto aprovado é um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 182/2024. A proposta prevê a implantação gradativa de um mercado regulado ao longo de seis anos.
O chamado Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) permitirá a negociação de dois tipos de títulos: as cotas brasileiras de emissão (CBEs, que representam uma licença para a empresa emitir até uma tonelada de gás carbônico) e os certificados de redução ou remoção verificada de emissões (CRVEs, cada um correspondente a uma tonelada de CO2 não emitida).
A recomposição, a manutenção e a conservação de áreas de preservação permanente, de reserva legal ou de uso restrito e de unidades de conservação poderão gerar créditos de carbono.
A agropecuária ficou fora da regulação, ou seja, agentes desse setor não terão obrigações de contenção de emissão de gases de efeito estufa na produção de insumos ou matérias-primas.
No setor de saneamento básico, empresas de tratamento e destinação final de resíduos sólidos e efluentes líquidos ficam dispensadas de cumprir os limites se comprovarem a adoção de sistemas e tecnologias para neutralizar as emissões.
As empresas reguladas precisarão cumprir metas de redução de emissões dentro de períodos de compromisso. Ao fim desses períodos, elas deverão fazer um levantamento de emissões líquidas, que consiste em subtrair as reduções ou captações do total de gases emitidos. Um CRVE permite o cancelamento de uma CBE.
A compra e venda desses ativos no mercado financeiro e de capitais será regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mas pode haver colocação privada desses ativos — o mercado voluntário.
Atividades que emitem mais de dez mil toneladas de CO2 equivalente por ano terão algum tipo de controle, mas com diferentes obrigações. Aquelas com emissões entre dez mil e 25 mil toneladas por ano precisarão enviar ao órgão gestor do SBCE um plano de monitoramento de emissões (documento com a sistemática de medição e de verificação das emissões) e um relato anual de emissões e remoções, por exemplo.
Já aquelas com emissões acima de 25 mil toneladas anuais também terão de enviar ao mesmo órgão, todo ano, um relato de conciliação períodica de obrigações. Nesse momento, tais empresas deverão ter títulos suficientes para igualar emissões e reduções.
Esses patamares de emissão poderão ser aumentados com base em uma análise do custo-efetividade da regulação e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (IPCC).
Cinco fases
O mercado regulado será implementado em cinco fases. A primeira — com prazo de um ano, prorrogável por mais um — diz respeito à edição dos regulamentos.
Em seguida, as empresas terão um ano para implantar instrumentos de medição para fazer o relato de suas emissões. Na terceira fase, de dois anos, essas empresas terão de apresentar o plano de monitoramento e o relato de emissões e remoções.
A fase quatro consistirá na distribuição gratuita de CEBs e na implementação do mercado de ativos, com negociação dos títulos em bolsas de valores. A última fase será a implantação plena do SBCE.
O texto também traz conceitos para o certificador de projetos ou programas de crédito de carbono, responsável por verificar a aplicação das metodologias de contagem, e para o desenvolvedor desses projetos, responsável pela implantação.
Para cada período de compromisso, um plano nacional de alocação vai estabelecer o limite máximo de emissões, a quantidade de CBEs a ser alocada e o percentual máximo de CRVEs admitidos na conciliação períodica.
Os planos terão metas graduais para cada período de compromisso, deverão ser aprovados com antecedência mínima de um ano e terão de estimar os limites de emissão para os dois períodos de compromisso seguintes, além de considerar a necessidade de garantir cotas adicionais para eventuais novas empresas sujeitas à regulação.
Os ganhos com a negociação dos títulos serão tributados apenas pelo Imposto de Renda. Despesas com redução ou remoção de emissões vinculadas à geração dos créditos de carbono poderão ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com informações da Agência Câmara.
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