TJ-SP afasta uso indevido de marca em caso de pizzarias de cidades diferentes
19 de novembro de 2024, 20h38
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de uso indevido de marca em uma ação movida por uma pizzaria da capital paulista contra um estabelecimento do mesmo ramo em Sorocaba (SP).
Consta nos autos que a ré utiliza a marca em disputa desde 1994, quando celebrou contrato de franquia com o titular do registro. Embora o registro da franqueadora tenha sido extinto em 2013, a empresa continuou a utilizar a marca sem oposição. A autora da ação, por sua vez, somente obteve o registro do nome em 2016, e, embora tivesse conhecimento do uso da marca pela ré desde 2017, manteve-se inerte por seis anos, até o ajuizamento da ação.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, destacou que, considerando as peculiaridades do caso — entre elas o uso prolongado e de boa-fé da marca pela ré há 30 anos; a inércia da apelada; a distância geográfica entre os estabelecimentos; e a ausência de comprovação de prejuízos —, deve-se admitir a convivência entre as marcas, afastando-se a condenação.
“Não se verifica no caso concreto risco de confusão entre os consumidores ou prejuízo à apelada. Isso porque os estabelecimentos estão situados em cidades distantes (São Paulo e Sorocaba), com público-alvo local e distinto (…), circunstância que afasta a possibilidade de desvio de clientela ou diluição da marca, permitindo a convivência harmônica entre os sinais distintivos”, afirmou ele.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Carlos Alberto de Salles completaram a turma julgadora. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Clique aqui para ler o acórdão
Apelação 1002070-66.2023.8.26.0260
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!