DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Pedido para alcançar patrimônio pessoal de sócio na falência tem natureza de incidente, decide STJ

 

19 de novembro de 2024, 18h41

O pedido para que o patrimônio pessoal do sócio seja alcançado na falência tem natureza processual de incidente, e não de ação autônoma, conforme o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o ato judicial de primeiro grau que soluciona a questão é uma decisão interlocutória, e o recurso cabível para impugná-lo é o agravo de instrumento.

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Na origem, foi apresentado nos autos de uma ação de falência o pedido de extensão dos efeitos da quebra para a pessoa física do sócio. O juízo, ao julgar o pedido improcedente, tratou a pretensão como “ação de responsabilidade” e chamou o seu próprio pronunciamento de sentença.

Já o tribunal de segundo grau não conheceu da apelação interposta por entender que se tratava de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, assim, o recurso cabível contra a decisão seria o agravo de instrumento.

Para a corte local, o princípio da fungibilidade recursal (que permite à Justiça, em certos casos, receber um recurso errado como se fosse o correto) não era aplicável no caso porque houve erro grosseiro na interposição de apelação para impugnar uma decisão interlocutória.

Demanda autônoma

A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a ação de responsabilização de sócios é demanda autônoma que segue o disposto no artigo 82 da Lei 11.101/2005. Segundo ela, esse procedimento tem como objetivo ressarcir a sociedade falida em razão de prática dos próprios sócios ou administradores e é decidido por ato judicial, que tem a natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação.

A ministra enfatizou que a ação autônoma de responsabilização não deve ser confundida com o caso em análise, que trata, na verdade, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica — instituto incluído na Lei de Falências em 2019, por meio do artigo 82-A, com o objetivo de responsabilizar pessoalmente o sócio pelas dívidas da falida.

A relatora lembrou que, quando o instituto da desconsideração ainda não havia sido integrado ao texto legislativo, o STJ já entendia que o patrimônio dos sócios poderia ser atingido, de forma incidental, nas hipóteses de fraude, abusos, desvios, entre outras, e em tais casos não era necessário o ajuizamento de ação autônoma, bastando um requerimento nos autos da falência.

De acordo com a ministra, tanto nos casos de desconsideração da personalidade jurídica quanto nos incidentes admitidos anteriormente pela jurisprudência do STJ, o recurso cabível é o agravo de instrumento, porque se trata de decisões interlocutórias, conforme o artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Princípio da fungibilidade

Ao determinar o processamento do recurso interposto em segunda instância, a ministra reconheceu que o comportamento do juízo ensejou dúvida objetiva quanto à natureza do ato judicial impugnado.

Segundo explicou, a imprecisão técnica do ato judicial — por exemplo, ao dizer que se tratava de uma sentença — afasta a configuração de erro grosseiro da parte recorrente e possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para permitir a análise do recurso pelo tribunal de origem. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.

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REsp 2.135.344

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