ISS compõe base de cálculo do IRPJ lucro presumido, segundo o STJ
19 de novembro de 2024, 15h19
Ainda pendente o final do julgamento no STF sobre a exclusão do ISS da base de cálculo da Cofins e do PIS, com placar em 5 a 5, veio o STJ, através da sua 1ª Seção, ao julgar o Tema 1.240, sedimentar o entendimento de que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os contribuintes tributados pelo lucro presumido.
É a infeliz prática brasileira de se onerar tributo sobre tributos, que será extinta com a reforma tributária, conforme mostraremos no final deste texto.
Perquirindo a notícia publicada pelo Superior Tribunal de Justiça, inserimos a seguir os principais pontos do julgamento inseridos por aquela corte para informar o resultado do julgamento in comento:
A 1ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Nos debates, o STJ estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria, destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição.
“A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido”, observou.
O magistrado verificou que o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não se aplica “quando se tratar de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode optar por regime de tributação”.
Lucro real e lucro presumido: diferenças de tributação
Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.
Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu, multiplica-se um dado percentual — que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 — pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.
“A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL”, detalhou o ministro.
Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.
“O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu o relator.
A ementa do acórdão no REsp 2.089.298 ficou com a seguinte redação:
RECURSO ESPECIAL Nº 2.089.298 – RN (2023/0256173-5) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : LABORATORIO MÉDICO DE PATOLOGIA LTDA ADVOGADOS : JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS – RN008972 ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA – RN015846 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.240 DO STJ. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO.
- A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
- No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual – que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte – pela receita bruta, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes.
- A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.
- A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica.
- O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à luz do art. 195, I, “b”, da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter REsp 2089298 C542212551:01461881=04@ C254524089560032425425@ 2023/0256173-5 Documento Página 1 de 2 Documento eletrônico VDA43540551 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 23/09/2024 07:38:40 Publicação no DJe/STJ nº 3958 de 24/09/2024. Código de Controle do Documento: 0E11BF81-6505-44C1-A310-0FB9ECE0E9AA Superior Tribunal de Justiça substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.
- Tese fixada (Tema 1.240 do STJ): “O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.
- No exame do caso concreto, inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a tese proposta.
- Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, igualmente por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1240:
O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília, 11 de setembro de 2024.
Segundo comentário do site Poder 360, a reforma tributária acaba com a chamada cobrança em cascata (quando há incidência de imposto sobre imposto) e a cumulatividade (quando há pagamento de um mesmo tributo em mais de uma etapa da cadeia produtiva). Isso significa, por exemplo, que o tributo pago sobre o papel será abatido do imposto recolhido pelo fabricante de cadernos.
O valor do imposto sobre insumos será deduzido para evitar que seja tributado mais de uma vez.
Concluindo, o STJ decidiu na contramão do que está previsto na reforma tributária. Só nos resta lamentar a equivocada decisão, uma vez que a reforma em andamento já está no texto constitucional, pendente ainda a sua regulamentação pela Congresso.
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