Empresa deve indenizar empregada PJ por negar licença-maternidade
19 de novembro de 2024, 12h31
A 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou o pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma trabalhadora que teve impedido o direito à licença-maternidade.
Segundo a autora, ela teve que retornar ao trabalho uma semana após o nascimento do filho, sem gozar da licença-maternidade, devido à ausência de registro na carteira de trabalho.
Na defesa, a empresa negou que a trabalhadora tivesse direito à licença-maternidade, “uma vez que prestava serviços como autônoma”. Mas, ao decidir o caso, o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues deu razão à profissional.
A ex-empregada informou que foi contratada em 3 de junho de 2019. Sustentou que fez cadastro como microempreendedora individual (MEI) apenas para atender à demanda da empresa. Mas, segundo ela, exercia o ofício com pessoalidade e com todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.
A autora apontou ainda que estava refém dos desígnios da empregadora, sendo cobrada pelo trabalho em alguns momentos e recebendo ordens. Afirmou que sempre foi remunerada, trabalhando rigorosamente das segundas às sextas-feiras, e acrescentou que foi dispensada sem justa causa, em 7 de outubro de 2022, sem direto às verbas rescisórias.
Já o empregador confirmou a prestação de serviços pela profissional, mas negou a existência do vínculo empregatício. Apontou que ela era livre para executar as tarefas e que não havia subordinação. Além disso, informou que a trabalhadora fazia as atividades na própria residência e que não trabalhava com habitualidade.
“Reconhecida a prestação de serviços, era ônus da empregadora comprovar a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o que não se verificou”, ressaltou o juiz.
Nesse contexto, o juiz reconheceu que a trabalhadora foi contratada em 2019, como correspondente financeira, e dispensada sem justa causa em 2022. O magistrado determinou o pagamento do aviso-prévio, além dos salários e outras verbas devidas.
Ao reconhecer o vínculo de emprego, o julgador entendeu que a correspondente financeira tem direito à licença-maternidade. Contudo, segundo o juiz, os extratos apresentados com a defesa comprovam que a reclamante recebeu salários de agosto a novembro de 2021.
“Assim, restou comprovado que ela, por culpa da empresa, foi cerceada do seu direito ao bem-estar e dos cuidados com o bebê”, concluiu o juiz, determinando o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.
Na sentença, ele considerou o alcance da lesão, o grau de responsabilidade da reclamada e o caráter pedagógico da medida. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010805-07.2022.5.03.0010
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!