Empregado com deficiência deve ser indenizado por dispensa após afastamento
19 de novembro de 2024, 7h54
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) determinou reintegração ao trabalho, com pagamento dos salários e demais direitos contratuais, de empregado com deficiência física por dispensa após voltar de afastamento previdenciário por motivos de saúde.
A dispensa foi entendida como discriminatória, o que gerou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão reforma sentença que concluiu não ser grave, nem ensejar estigma ou preconceito, a patologia que acomete o autor da ação.
O profissional contou que tem uma prótese do lado esquerdo do quadril e que aguardava cirurgia para colocação do material também do lado direito quando teve o contrato encerrado. Ele disse que não podia fazer determinados movimentos corporais e alegou ser “evidente” a discriminação sofrida, com o consequente rompimento do contrato de forma imotivada pela empresa.
No acórdão, a desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, relatora da matéria, citou a Lei 9.029/95, que proíbe a prática de quaisquer atos discriminatórios no âmbito das relações de trabalho.
A magistrada pontuou: “Ainda que a doença que acomete o autor (coxartrose) não seja propriamente grave ou estigmatizante, a sua sequela gerou deficiência física com redução de mobilidade. E a deficiência física é estigmatizante”.
Ela tomou por base também a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que utiliza o HIV como paradigma, e afirmou que “não há necessidade de que a doença se manifeste exteriormente ao indivíduo”.
A desembargadora lembrou ainda que, segundo a Lei 8.213/91, a dispensa imotivada do trabalhador com deficiência está condicionada à contratação de substituto em condições semelhantes, o que a ré não comprovou ter feito.
Quanto ao dano moral, a relatora afirmou que “a dispensa discriminatória enseja dor e angústia ao empregado, seja pela dificuldade de continuar o tratamento de saúde, seja pela dificuldade de alcançar outra colocação no mercado de trabalho”. Assim, concluiu pelo abuso do direito de rescisão contratual. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.
Processo 1000317-25.2024.5.02.0465
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