TRABALHO PRECÁRIO

Motorista que trabalhava 17 horas por dia deve ser indenizado por danos morais e existenciais

 

18 de novembro de 2024, 11h54

A 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou uma empresa de transporte e logística de Araucária (PR) a pagar indenização por danos existenciais a um motorista que cumpria jornadas diárias que habitualmente superavam 17 horas, com desrespeito ao descanso semanal.

A jornada excessiva resulta em violação à saúde e à integridade, diz a Justiça

“Jornadas de trabalho excessivamente extensas durante longos períodos, sem descanso semanal, demonstram, por si só, violação à saúde e à integridade do trabalhador, além de privá-lo do convívio social, ensejando indenização por dano existencial”. O valor foi fixado em R$ 2 mil.

O motorista também terá direito a uma indenização por danos morais, pois sofreu prejuízo em decorrência de ato ilícito e da conduta culposa da empregadora, cujo controle de jornada foi considerado falso. O valor também foi fixado em R$ 2 mil. A empresa deverá ainda pagar horas extras, intervalos e descansos não usufruídos referentes a todo o contrato de trabalho, que perdurou de abril a novembro de 2020. Da decisão, cabe recurso.

O trabalhador foi contratado para a função de motorista carreteiro, tendo que dirigir por diversas regiões do estado. Após ser demitido, ajuizou ação trabalhista, em julho de 2021, alegando que trabalhava acima de 17 horas, diariamente, e sem receber folga. Ele pleiteou o pagamento de horas extras e dos períodos de descanso não concedidos, além de indenização por danos morais e existenciais.

A empresa negou as irregularidades e afirmou que a jornada de trabalho do motorista é registrada a partir das macros lançadas pelo trabalhador, que é uma ferramenta de controle da jornada e das atividades do motorista no veículo. O relatório gerado pela ferramenta, ressaltou a empresa, não seria editável. Além disso, o veículo ficaria bloqueado se não lançadas as macros.

Mas os documentos apresentados nos autos acerca do sistema de controle da jornada invalidaram as alegações da empresa. O estabelecimento afirmou que as marcações em verde claro no relatório se referem a tempo de “manobra dentro do pátio” e aquelas em verde escuro dizem respeito a “tempo efetivo de direção”.

Porém, as marcações de tempo a serviço da empresa em verde claro indicam que o motorista passou longos períodos, por exemplo, entre 22 de abril de 2020 e 27 de junho de 2020, apenas fazendo manobras dentro de pátio, o que é inverossímil em se tratando de motorista carreteiro, explicou o relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat.

Ainda, ressaltou o magistrado, as marcações em vermelho, que indicam “interrupções na condução”, não contêm a justificativa da parada, informação que é essencial para o efetivo controle da jornada de trabalho, “pois se o reclamante estivesse parado, por exemplo, em congestionamento, balança ou barreira fiscal, esse tempo deve integrar a jornada para todos os efeitos, porque o autor estava à disposição do empregador”.

O relator também destacou o histórico de passagem em pedágios. Para ilustrar, o desembargador mencionou que, no dia 27 de setembro de 2020, o trabalhador passou por pedágio às 6h34 na BR 277, Km 60 – Oeste em São José dos Pinhais, mas o relatório registra folga nesse dia. Outro exemplo: no dia 7 de novembro de 2020, o empregado passou por 8 pedágios em locais diversos, enquanto no relatório consta que não houve deslocamento, mas apenas carga e descarga.

“São evidentes, portanto, as incongruências identificadas nos próprios documentos apresentados pela reclamada, de modo que não há como reputá-los fidedignos”, declarou o desembargador Eduardo Milleo Baracat.

Considerando a invalidade dos controles de jornada, sendo ônus da empresa a comprovação regular da jornada efetivamente trabalhada pelo reclamante e dele não tendo se desincumbido a contento, prevalece a jornada alegada na inicial, sublinhou. “Não há prova nos autos que demonstre jornada diversa da alegada na inicial.”

A partir das afirmações do trabalhador, e considerando que a empresa recorreu apenas em relação aos feriados e ao intervalo intrajornada, o Juízo entendeu razoável fixar que o empregado cumpriu jornada das 5h às 22h, com 30 minutos de descanso, todos os dias da semana, exceto às sextas. O trabalhador só tinha dois dias de folga, que eram concedidos após 60 dias de trabalho.

Danos morais

O desembargador Eduardo Milleo Baracat explicou que o entendimento predominante na 3ª Turma é de que jornadas de trabalho como a do reclamante, excessivamente extensas, demonstram, por si só, violação à saúde e à integridade do trabalhador, além de privá-lo do convívio social, “ensejando indenização por dano extrapatrimonial”.

“O ato ilícito e a conduta culposa da reclamada são evidentes, uma vez que o trabalhador apenas cumpriu jornada tão extensa porque assim foi determinado pela parte empregadora. Por conseguinte, presentes o ato ilícito, o nexo causal e a culpa da reclamada, impõe-se o dever de indenizar”. A indenização por danos existenciais, fixada em R$ 2 mil, mesmo valor atribuído à indenização por danos morais”. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-9.

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