Juiz obriga empresa a fornecer materiais de diálise peritoneal à Santa Casa
18 de novembro de 2024, 15h57
A liberdade contratual não é absoluta, e é limitada por preceitos e princípios constitucionais, como o direito à saúde e a função social do contrato.
Esse foi o entendimento do juiz Rodrigo Chammes, da 4ª Vara Cível de Araçatuba, para determinar que uma empresa, detentora do monopólio de materiais para diálise peritoneal (tratamento para insuficiência renal), forneça os insumos necessários para que um procedimento clínico seja feito na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba (SP).
Na ação, a Santa Casa alega que possui diversos pacientes do Sistema Único de Saúde, como os oriundos de convênio privados, que precisam iniciar imediatamente a diálise peritoneal, mas que a empresa se recusa a fornecer os insumos necessários. Também afirma que seu estoque de materiais para fazer os procedimentos está prestes a se esgotar.
A empresa alegou que a recusa em fornecer os materiais se deve aos recorrentes atrasos de pagamento dor parte da Santa Casa.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a empresa possui monopólio no fornecimento dos insumos para diálise peritoneal em pacientes renais crônicos e que esse material é essencial para o atendimento de usuários da rede pública.
“Não há como prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, em relação jurídica comercial que, respeitado entendimento em sentido contrário, não pode ser presumidamente tida como paritária e simétrica, nos termos do art. 421-A do Código Civil, que ressalva os limites para que a referida presunção seja afastada”, afirmou, ao ordenar o fornecimento dos materiais.
“De rigor, nesses termos, o decreto de procedência da demanda proposta, compelindo-se a ré a fornecer à parte autora os kits de diálise peritoneal objeto da lide, que se revelam imprescindíveis para a manutenção da saúde e da qualidade de vida
dos pacientes renais crônicos atendidos no âmbito do estabelecimento hospitalar que figura no polo ativo da demanda, configurando a recusa à contratação exercício abusivo de direito”, sentenciou.
O hospital foi representado pelo escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados.
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Processo 1009803-88.2023.8.26.0032
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