Ainda os PLANOS ECONÔMICOS

Imposição a bancos trava tese do STJ sobre juros nas ações sobre expurgos

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18 de novembro de 2024, 13h53

A imposição de uma obrigação aos bancos para estabelecer o termo final para a incidência de juros remuneratórios, nos casos que tratam de expurgos inflacionários, levou a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a adiar a definição de tese vinculante sobre o tema.

Araújo pediu vista regimental para melhor analisar proposta sobre obrigação

O julgamento está avançado, mas um pedido de vista regimental do relator, ministro Raul Araújo, evitou sua conclusão na sessão da última quarta-feira (13/11).

O tema envolve os chamados expurgos inflacionários — a diferença entre o índice que o governo aplicou para corrigir os valores nas cadernetas de poupança durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 e o real índice de correção monetária do período.

Essa diferença motivou o ajuizamento de ações coletivas para garantir aos poupadores a devida correção, a qual pode ou não contar com a previsão de juros remuneratórios.

A 2ª Seção já definiu que vai manter a jurisprudência no sentido de que, quando esses juros estão previstos na condenação contra os bancos, mas sem definição quanto ao termo final, eles devem correr até o momento em que existir quantia depositada.

Isso porque, zerada a caderneta de poupança, não se justifica incidência de juros remuneratórios, já que o poupador não estará privado do uso do dinheiro e o banco não estará fazendo uso do capital de terceiros.

Por outro lado, se a condenação previr juros e termo final de incidência, não há o que corrigir — estará formada a coisa julgada material, que não será alterável mesmo após o julgamento do tema pela corte.

Esta foi a tese sugerida pelo ministro Raul Araújo:

Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição de índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero — o que primeiro ocorrer.

Quem deve provar?

A discussão que resta é saber a quem caberá comprovar a data em que a conta foi zerada ou encerrada, e o que fazer se essa comprovação se mostrar impossível.

A ideia de avançar sobre esse tema foi oferecida pela ministra Nancy Andrighi e gerou debate. Isso porque os recursos afetados ao rito dos repetitivos na 2ª Seção não incluíam essa discussão.

“Se formos excessivamente formalistas, vamos manter o problema que temos hoje”, defendeu a ministra. “Estaremos criando mais uma possibilidade de novas demandas”, acrescentou o ministro Moura Ribeiro.

Quatro ministros foram contra tomar essa decisão na tese: Raul Araújo, Humberto Martins, Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha. Outros quatro foram a favor: Nancy Andrighi, Moura Ribeiro, Marco Aurélio Bellizze e Marco Buzzi.

Diante da ausência do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva na sessão, coube ao presidente, Marco Buzzi, desempatar. Ele formou maioria com a proposta da ministra Nancy para avançar sobre o ponto.

Ajuste fino e expurgos

A partir daí, a discussão tratou do alcance dessa obrigação imposta aos bancos. A sugestão da ministra Nancy Andrighi foi o seguinte texto:

Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.

Isso significa que, quando não for possível comprovar a data em que a conta foi zerada ou encerrada, o termo final dos juros seguirá correndo até a data da citação do banco na ação civil da qual foi alvo.

A ministra Isabel Gallotti disse que a solução foi pouco ou nada debatida na jurisprudência das turmas, o que levantou uma discussão que culminou com o pedido de vista regimental do ministro Raul Araújo.

REsp 1.877.280
REsp 1.877.300

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