FALTOU CONGRUÊNCIA

Juiz absolve presidente do TCE-MT em ação de improbidade

 

17 de novembro de 2024, 11h52

Por constatar ausência de elementos probatórios suficientes para sustentar uma condenação, o juiz Bruno d’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa contra o presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), Sérgio Ricardo de Almeida, sob acusação de compra de vaga no órgão.

Sede do Tribunal de Contas de Mato Grosso

Na ação, o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) alegou que autoridades do alto escalão do governo do estado se reuniram no começo de 2009 para tratar do preenchimento de duas vagas no TCE-MT. No encontro, segundo o MP, ficou definido que uma das vagas seria de Sérgio Ricardo — que teria pago “um adiantamento” de R$ 2,5 milhões para ocupá-la.

Em 2017, Sérgio Ricardo acabou afastado do cargo de conselheiro do TCE-MT, mas a medida foi revertida posteriormente.

A ação se baseou em depoimentos colhidos nas investigações da “operação ararath”, deflagrada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal. Nela, foram apurados crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e desvio de recursos públicos.

Em sua defesa, Sérgio Ricardo alegou inépcia da ação por ausência de individualização de sua conduta, a incompetência absoluta do juízo e a nulidade das provas. Disse ainda que sua nomeação ao Tribunal de Contas seguiu todos os trâmites legais e que as acusações do Ministério Público eram infundadas.

Necessidade de congruência

Ao julgar o mérito, o juiz explicou que as condutas imputadas a Sérgio Ricardo seriam, entre outras, as de supostamente “efetuar o pagamento de propina” a um conselheiro do TCE a fim de obter a vaga no órgão mediante sua aposentadoria antecipada.

“Desde já, assento que, após detida análise dos autos, não vislumbrei elementos probatórios suficientes para a procedência dos pedidos iniciais”, disse o juiz.

“Não foi produzida prova do pagamento efetivo do valor apontado para a suposta transação de compra, assim como não foi claramente exposto na petição inicial e nem restou comprovado no curso da ação de que forma essa negociação teria ocorrido, não restando confirmado o ajuste de vontades entre os réus, mediante conluio.”

O julgador destacou ainda, com base nas provas acostadas aos autos, que não foi possível constatar que o conselheiro tenha praticado ato de improbidade “utilizando-se da sua função pública para obter vantagem indevida, vez que não comprovado nem o recebimento de valores”.

Para o juiz, não foi sequer especificado na ação de que forma teria se dado o repasse do suposta propina paga pela vaga, da maneira que não ficou comprovado nos autos o efetivo pagamento.

Oliveira Marques também fez menção a uma suposta segunda negociação entre Sérgio Ricardo e o então conselheiro envolvendo a compra da vaga por R$ 11 milhões. Segundo ele, tal negociação nem chegou a ser narrada na petição inicial, tendo sido acrescentada durante a tramitação da ação, no âmbito de um acordo de delação.

“Nesse diapasão, o princípio da congruência exige identidade entre o objeto da acusação e a sentença, devendo o requerido ser julgado pelos fatos que constem descritos, narrados na petição inicial, o que não se verifica in casu no que se refere à imputação”, anotou o juiz.

“Não bastasse a ausência de descrição fática na petição inicial, (…), não haveria igualmente amparo probatório para condenação, tendo em vista que, mais uma vez, as declarações do delator não encontram ressonância em qualquer elemento corroborador.”

Atuou em defesa do presidente do TCE-MT o advogado Saulo Rondon Gahyva, do Gahyva e Brandão Advogados.

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Processo 0059959-05.2014.8.11.0041

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