Contratação feita no Brasil para trabalho em navio atrai lei local
17 de novembro de 2024, 10h30
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve aplicação da lei brasileira para trabalhadora admitida no Brasil para prestar serviços a bordo de navios de cruzeiro com bandeira italiana.
O acórdão destacou que, mesmo em contratos internacionais de trabalho, a admissão no Brasil atrai a jurisdição nacional, nos termos da Lei 7.064/1982 e do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com os autos, a profissional foi selecionada por agência brasileira e todo o processo seletivo, bem como as tratativas de contratação, ocorreram via internet, quando a trabalhadora ainda se encontrava no país de origem.
Em defesa, as empresas rés alegaram que a Justiça brasileira seria incompetente, a legislação aplicável seria a italiana e o foro competente seria o de Gênova, na Itália. Argumentaram, ainda, que a prestação de serviços ocorreu, em sua maioria, enquanto o navio estava em águas internacionais.
No entanto, a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, relatora do caso, entendeu que o vínculo jurídico e as tratativas iniciais ocorreram em território brasileiro, o que assegura o direito à legislação trabalhista mais favorável.
A magistrada esclareceu que, a partir da reforma da Lei 7.064/1982, feita em 2009, o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para prestar serviços no exterior passou a ser considerado transferido, “situação na qual se enquadra a autora”.
A julgadora também afastou, expressamente, a aplicação da Lei do Pavilhão, tratado segundo o qual a legislação aplicável para esses conflitos é a do país da bandeira da embarcação.
Segundo a relatora, o diploma “não se impõe de forma absoluta, sobretudo na presente hipótese, em que a contratação da reclamante se efetivou em território brasileiro”. “Não há como afastar o critério da territorialidade apenas em virtude do registro das embarcações em outros países.” Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.
Processo nº 1001317-46.2023.5.02.048
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