Uso de seguro-garantia judicial independe de capacidade financeira da parte
16 de novembro de 2024, 8h22
O fato de uma parte de um processo ser uma instituição de grande capacidade financeira não impede que ela ofereça um seguro como forma de garantir o juízo.
Com esse entendimento, o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial de um banco para que tenha um seguro aceito como garantia do juízo.
Anteriormente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia negado a garantia apresentada pelo banco, com o entendimento de que o seguro deve ser aceito em casos excepcionais, quando comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
“Ora, o depósito judicial de dinheiro não se mostra inviável para o banco agravante, nem tampouco acarretaria grave prejuízo à sua atividade empresarial, haja vista se tratar de instituição de grande capacidade financeira”, havia entendido ainda o TJ-SC.
Contudo, o STJ, conforme destacou o ministro Moura Ribeiro, “já reconheceu que a apresentação do seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, para fins de garantia do juízo”.
Além disso, “a própria lei equiparou o dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (art. 835, § 2º, do CPC)”.
Atua na causa o advogado Gustavo Henrique Paluszkiewicz Bruchmann.
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AResp 2712896-SC
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