TJ-SP mantém proibição de queima de fogos de artifício ruidosos em município
16 de novembro de 2024, 14h30
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Leme (SP), proferida pela juíza Melissa Bethel Molina, que proibiu que o município queime fogos de artifício de estampido e/ou qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso.
A ação foi ajuizada após as festividades de final de ano, quando a Prefeitura promoveu queima dos artefatos com elevada emissão de ruídos.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Ricardo Mair Anafe, salientou que a finalidade da lei estadual, que dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no estado de São Paulo, tem por objetivo o bem-estar de parcelas da população que possuem sensibilidade a ruídos, além do cuidado com animais de estimação, que são afetados pelo barulho gerado durante a queima de fogos.
“A par disso, a lei excepciona tão somente os fogos de vista, que produzem meramente efeitos visuais, sem estampido, ou seja, que não produzam efeito ruidoso.”, escreveu o desembargador, que reforçou ser “inafastável” a condenação do município à proibição de queimar e soltar fogos de artifício ruidosos na cidade.
“Destarte, diante das provas coligidas, respeitada a classificação dos artefatos disciplinada pelo Decreto-lei nº 4.238/42, é irrelevante in casu a categoria de fogos de artifício utilizados pelo Município no referido evento, se classe ‘A’ ou ‘D’, eis que não há dúvidas de que a queima de fogos produziu efeitos sonoros que a lei proíbe.”
Completaram o julgamento os desembargadores Borelli Thomaz e Isabel Cogan. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.
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Processo 1001981- 97.2022.8.26.0318
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