COBRANÇA LEGÍTIMA

Juiz nega pedido de isenção de pedágio para os moradores de Mangaratiba

 

16 de novembro de 2024, 17h58

Em relações contratuais privadas, deve prevalecer o princípio da intervenção mínima. Diante disso, não existindo provas sobre danos à comunidade, não cabe ao Judiciário interferir na cobrança de pedágio por ausência de previsão legal. 

Juiz apontou que a cobrança de pedágio é legítima, uma vez que inexiste o elemento da compulsoriedade

Juiz apontou que a cobrança de pedágio é legítima, uma vez que inexiste o elemento da compulsoriedade

Esse foi o entendimento do juiz Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para julgar improcedente ação que pedia a isenção do pedágio para os moradores de Mangaratiba (RJ).

A decisão veio na esteira de uma ação civil pública ajuizada pela prefeitura do município, que pedia a isenção dos moradores de pagar pedágio na passagem pelo pórtico situado no distrito de Conceição de Jacareí.

Nos autos, a Defensoria Pública da União se manifestou afirmando que “a não concessão de
isenção à população de Mangaratiba, sobretudo em um contexto pós-pandêmico, representa
flagrante violação do princípio da dignidade da pessoa humana, evidente desrespeito aos
mais basilares direitos fundamentais”.

O Ministério Público Federal também se manifestou pela procedência da ação, opinando que os moradores do município devem ser isentos do pagamento.

Em outra ação sobre o mesmo tema, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia determinado, em setembro, em sede de tutela de urgência, que a concessionária deixe de cobrar a tarifa dos moradores da cidade.

Ao analisar o caso, todavia, o juiz apontou que a cobrança de pedágio é “legítima ao motorista que se qualifica efetivamente como usuário”. 

“Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, CPC)”, escreveu o magistrado.

“Assim, não existindo provas sobre danos à comunidade, sobretudo porque não ficou claro o impacto que os munícipes suportarão, notadamente porque o pórtico está alocado na extremidade sul de Mangaratiba (e não no centro) e que é possível acessar todos os serviços públicos sem precisar passar pelo pedágio, a improcedência se impõe.”

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5010273-75.2023.4.02.5101

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