DIGNIDADE VIOLADA

Juiz condena RS a indenizar por negligência em exumação de feto 

 

16 de novembro de 2024, 11h52

O artigo 37 da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de comprovação de culpa, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, conforme a Teoria do Risco Administrativo. 

Esse foi o fundamento aplicado pelo juiz Gabriel Pinós Sturtz, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Sananduva (RS), para condenar o governo estadual a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais por negligência do Instituto Geral de Perícias (IGP). 

Órgão estadual perdeu corpo de feto após realização de exame de DNA

Órgão estadual perdeu corpo de feto após realização de exame de DNA

Segundo os autos, o Ministério Público solicitou exame de DNA em um feto. Após a exumação, o corpo foi encaminhado ao IGP que a análise fosse feita.

Após o resultado do DNA, os autores pediram a restituição do feto para que fosse feito um novo enterro. O IGP, contudo, informou que o corpo não foi localizado. 

Diante disso, eles acionaram o Judiciário solicitando a condenação do governo estadual ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. 

Ao analisar o caso, o juiz apontou que ficou evidenciada a responsabilidade da administração pública em razão de gravíssima negligência no tratamento de um corpo que estava sob sua custódia. 

“A falha do Instituto Geral de Perícias em não preservar o feto constitui uma clara violação de seu dever de cuidado e responsabilidade. Destaco ainda que o fato de a instituição afirmar que o feto foi perdido ou se desfez do corpo demonstra não apenas um ato de negligência, mas também uma grave quebra de confiança da sociedade no poder estatal”, registrou o julgador. 

O julgador afirmou que perder um filho causa uma dor imensa ao casal e enterrá-lo é um ato de despedida e respeito. De modo que privar os autores desse direito representa uma violação de sua dignidade e da memória do filho. 

Diante disso, ele condenou o governo estadual a indenizar os autores em R$ 15 mil.  Atuou no caso o advogado Alessandro Ransolin Bergamin.

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Processo 5000794- 65.2024.8.21.0120

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