Juiz condena RS a indenizar por negligência em exumação de feto
16 de novembro de 2024, 11h52
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de comprovação de culpa, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, conforme a Teoria do Risco Administrativo.
Esse foi o fundamento aplicado pelo juiz Gabriel Pinós Sturtz, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Sananduva (RS), para condenar o governo estadual a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais por negligência do Instituto Geral de Perícias (IGP).
Segundo os autos, o Ministério Público solicitou exame de DNA em um feto. Após a exumação, o corpo foi encaminhado ao IGP que a análise fosse feita.
Após o resultado do DNA, os autores pediram a restituição do feto para que fosse feito um novo enterro. O IGP, contudo, informou que o corpo não foi localizado.
Diante disso, eles acionaram o Judiciário solicitando a condenação do governo estadual ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que ficou evidenciada a responsabilidade da administração pública em razão de gravíssima negligência no tratamento de um corpo que estava sob sua custódia.
“A falha do Instituto Geral de Perícias em não preservar o feto constitui uma clara violação de seu dever de cuidado e responsabilidade. Destaco ainda que o fato de a instituição afirmar que o feto foi perdido ou se desfez do corpo demonstra não apenas um ato de negligência, mas também uma grave quebra de confiança da sociedade no poder estatal”, registrou o julgador.
O julgador afirmou que perder um filho causa uma dor imensa ao casal e enterrá-lo é um ato de despedida e respeito. De modo que privar os autores desse direito representa uma violação de sua dignidade e da memória do filho.
Diante disso, ele condenou o governo estadual a indenizar os autores em R$ 15 mil. Atuou no caso o advogado Alessandro Ransolin Bergamin.
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Processo 5000794- 65.2024.8.21.0120
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