Cumprimento de requisitos do ANPP impede juiz de recusar homologação
16 de novembro de 2024, 16h54
Não cabe ao juiz recusar a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) quando todos os requisitos para a celebração estiverem cumpridos. Entre eles, conforme o artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), estão a confissão formal da prática de delito e se tratar de crime sem violência, com pena mínima inferior a quatro anos.
Essa conclusão foi adotada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao dar provimento a recurso do Ministério Público e da defesa de um acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido contra decisão do juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari.
Após homologar o ANPP celebrado pelas partes recorrentes, o juiz voltou atrás e negou a celebração do acordo por suposta violação à lei.
No caso dos autos, ao fundamentar o seu reposicionamento, o juízo de primeiro grau argumentou ser “ilegal” a cláusula do ANPP que prevê a restituição da arma de fogo ao acusado após o cumprimento das regras do trato. Segundo a magistrada da 2ª Vara Criminal de Araguari, cabe ao Judiciário decidir sobre eventual pedido de devolução da arma, não podendo o MP e o acusado deliberarem sobre o tema.
“Inexiste qualquer irregularidade nos termos do acordo celebrado, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos exigidos em lei, bem como que todos os ônus impostos ao agente já foram, inclusive, devidamente adimplidos”, destacou o desembargador Sálvio Chaves, relator dos recursos.
Ainda conforme o julgador, o investigado é primário e comprovou ser o legítimo dono da arma com a apresentação de sua documentação.
Chaves reforçou o caráter de negócio jurídico extrajudicial do ANPP, celebrado entre o MP, o investigado e seu defensor, equivalendo-se a uma alternativa ao prosseguimento da ação penal. Na situação sob análise, segundo frisou o relator, o próprio parquet se manifestou pela legitimidade do acordo, requerendo a extinção da punibilidade do acusado e a devolução da arma após o cumprimento das condições estabelecidas.
“Necessária é a homologação do acordo de não persecução penal celebrado entre o investigado e o parquet, nos seus exatos termos”, decidiu Chaves. Os desembargadores Paulo Calmon Nogueira da Gama e Marcílio Eustáquio Santos acompanharam o relator.
Processo 1.0000.24.353085-4/001
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