COAÇÃO CRÍVEL

Confissão extrajudicial não é suficiente para comprovar tráfico em prisão, decide juiz

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16 de novembro de 2024, 15h53

O fato de o réu ter assumido a propriedade de drogas encontradas em unidade prisional não é suficiente para incriminá-lo, uma vez que, no “universo paralelo” das prisões, é comum que um detento seja apontado para assumir a autoria de um delito e assim resguardar sua própria vida. 

Esse foi o entendimento do juiz Guacy Sibille Leite, da 3ª Vara Criminal de Ribeirão Preto (SP), para absolver réu denunciado por tráfico de drogas no interior da prisão em que cumpre pena. 

Juiz considerou que a mera confissão da posse de drogas não comprova tráfico em unidade prisional

Juiz considerou que a mera confissão da posse de drogas não comprova tráfico em unidade prisional

Segundo os autos, a droga foi localizada por agentes penitenciários no interior da cela que o réu dividia com outras pessoas. Extrajudicialmente, o réu teria assumido a propriedade da droga, mas em juízo afirmou que foi coagido por outros presos.

A defesa pediu que a ação fosse julgada improcedente, uma vez que no caso não havia elementos que confirmassem que a droga apreendida fosse destinada ao tráfico. Os advogados também sustentaram que, apesar da confissão do réu, não é possível afirmar que ele seja o autor do delito, já que ele alegou que foi pressionado por outros internos. 

Ao analisar o caso, o magistrado deu razão à defesa. “Com efeito, não há elementos suficientes para embasar a presente decisão nestes autos. A prova produzida concluiu que policiais penais encontraram entorpecentes no vaso sanitário da cela, onde havia vários detentos. O fato de o réu ter assumido a propriedade das drogas, não é suficiente para incriminá-lo, uma vez que não há mais nenhuma demonstração que fosse ele o proprietário do entorpecente”, registrou ao absolver o réu. 

Atuaram na defesa os advogados Maria Cláudia de Seixas e Tadeu Teixeira Theodoro, do Cláudia Seixas Sociedade de Advogados.

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Processo 1507463-50.2023.8.26.0506

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