Lei 14.133 e a comparação de normas licitatórias do regime anterior
15 de novembro de 2024, 17h11
Com a proximidade dos quatro anos da promulgação da Lei nº 14.133/2021, ainda permanece fundamental a análise comparativa com a Lei 8.666/93, não apenas como exercício acadêmico, mas como ferramenta essencial para a consolidação interpretativa aplicada ao novo regime de contratações públicas. O conhecimento jurídico acumulado em quase três décadas de aplicação do regime anterior não é sem relevância.
1. Arquitetura normativa e evolução estrutural da lei
É notório que a Lei nº 14.133/2021 implementou uma reorganização significativa na estrutura normativa das licitações públicas. A Lei 8.666/93 era sistematizada em quantidade menor de títulos, sendo o atual diploma normativo bem mais compartimentado, como é notório.
Esta reengenharia estrutural não representa mera questão formal, mas reflete uma nova concepção do processo de contratação pública, enfatizando aspectos antes tratados de maneira incidental ou implícita. O planejamento da contratação, por exemplo, ganhou protagonismo.
2. Aproveitamento do “patrimônio jurídico” consolidado
Um dos aspectos mais relevantes na transição ocorridas entre os regimes foi a identificação dos institutos e dispositivos que mantiveram sua essência conceitual. Esta análise permitiu um aproveitamento valioso da vasta produção doutrinária e jurisprudencial desenvolvida sob a égide da Lei nº 8.666/93, contribuindo para a segurança jurídica e a estabilidade interpretativa. Tome-se como exemplo o regime de alterações contratuais. Embora a nova lei tenha introduzido inovações como a matriz de riscos, os fundamentos básicos para modificação dos contratos administrativos permanecem similares, permitindo o aproveitamento de entendimentos consolidados sobre questões como o equilíbrio econômico-financeiro e outros aspectos.
3. Interconexões normativas e novos paradigmas
A Lei nº 14.133/2021 estabeleceu um sistema de interconexões normativas mais complexo e sofisticado. O processo de contratação passou a ser visto de modo no qual cada fase influencia e é influenciada pelas demais. Esta característica demanda dos operadores uma visão holística e sistemática na aplicação da lei.
A gestão de riscos exemplifica bem esta nova realidade, pois, entre outras, essa matéria perpassa diferentes fases da contratação pública, desde o planejamento até a extinção do contrato, exigindo compreensão sistêmica para sua efetiva implementação.
4. Modernização e preservação do conhecimento
O chamado “novo regime licitatório” trouxe significativa modernização em diversos aspectos, como a implementação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e o fortalecimento dos meios eletrônicos. Contudo, essa modernização não implica abandono do conhecimento acumulado, mas sua adaptação ao novo contexto normativo.
A análise comparativa permite identificar onde houve verdadeira inovação e onde houve apenas reposicionamento ou refinamento de institutos já conhecidos. Esta distinção é crucial para evitar tanto o desperdício do patrimônio jurídico consolidado quanto a aplicação inadequada de entendimentos superados.
5. Desafios que persistem na implementação prática
A aplicação do regime da Lei nº 14.133/21 apresenta desafios significativos, especialmente na correlação entre dispositivos aparentemente distantes mas funcionalmente conectados. O princípio da segregação de funções, por exemplo, embora formalmente estabelecido em dispositivo específico, possui implicações em todo o processo de contratação.
A governança das contratações públicas, outro aspecto valorizado pela nova lei, demanda compreensão integrada de diversos dispositivos, desde o planejamento até a fiscalização e controle. Esta visão sistêmica é fundamental para a efetiva implementação dos novos instrumentos e procedimentos. Muito tempo foi necessário para que ocorresse a mudança de cultura nesse contexto.
6. Últimas considerações sobre os ensinamentos ‘antigos’ para o regime ‘novo’
A análise comparativa da Lei nº 14.133/21 com a Lei nº 8.666/93 continua sendo ferramenta fundamental, permitindo identificar continuidades e rupturas, aproveitar experiências bem-sucedidas e evitar a repetição de problemas já superados.
A estabilidade do novo regime passa pela capacidade dos operadores em compreender e aplicar a estrutura sistêmica da lei aproveitando o conhecimento acumulado onde ele for pertinente e adaptando-se às inovações onde necessário.
Isso tem sido notado na produção da jurisprudência atualizada, especialmente, pelo Tribunal de Contas da União e outros tantos entes de controle pelo Brasil.
7. Conclusão
A análise comparativa entre a Lei nº 14.133/21 e a Lei nº 8.666/93 permanece indispensável mesmo no quarto ano de aplicação das novas regras. Esta comparação, quando realizada com rigor metodológico e visão sistêmica, filtrando-se o que cabe aproveitar ou descartar, permite aproveitar um valioso patrimônio jurídico construído em décadas, que ajuda na adaptação às novas exigências e aos atuais paradigmas das contratações públicas.
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