Direito à norma mais benéfica faz TJ-SP anular multa a supermercado
15 de novembro de 2024, 17h49
Por constatar que a empresa não violou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e tem direito à aplicação da norma mais benéfica, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de primeiro grau que anulou uma multa aplicada pelo Procon a um supermercado.
Segundo o Procon, o supermercado foi autuado por colocar à venda um sabão em pó cujo preço informado na gôndola era diferente do valor cobrado no caixa, infringindo, assim, o CDC. E também por comercializar carne pré-moída em bandejas de isopor com rotulagem incompleta e em desacordo com as normas sanitárias do estado de São Paulo.
Em resposta à primeira autuação, o estabelecimento sustentou que a divergência de preço do sabão se deu porque, na gôndola, havia dois produtos com conteúdos idênticos, mas vendidos em embalagens distintas, sendo uma delas promocional – a mais barata, segundo o supermercado, anunciava 200 gramas grátis.
Para comprovar tal alegação, a empresa apresentou fotos das gôndolas e das etiquetas de preços, mas o Procon rejeitou o material. Segundo o órgão, as imagens não foram registradas no mesmo dia e horário da fiscalização, e as etiquetas apresentavam divergência.
Relator do caso, o desembargador José Eduardo Marcondes Machado acolheu os argumentos da empresa. Para ele, uma nota fiscal expedida na data da fiscalização atestou a existência de dois produtos distintos.
“Segundo, porque ainda que as fotografias tenham sido registradas em data diferente, tal fato é irrelevante diante de simples conta aritmética, que confirma as alegações autorais”, disse o relator.
“Ora, se o produto de 1600g estava anunciado por R$ 20,90, a embalagem que franqueia 200g grátis (isso é, 12,5% da capacidade total) deveria ser vendida por preço máximo equivalente a 87,5% do primeiro produto, ou seja, R$ 18,28, rigorosamente a mesma diferença de valores encontrada entre as duas embalagens”, completou.
Carne pré-moída
Quanto à segunda infração, Marcondes Machado observou que o supermercado vendia ”carne pré-moída, disposta em geladeira refrigerada em área de venda, ofertadas em embalagens de pesos diversos”, o que, de fato, violou os termos do decreto estadual que vinculava a moagem de carne à presença obrigatória do consumidor.
Porém, explicou o desembargador, no decorrer do processo em questão, um novo decreto sobre a prática passou a vigorar, e ele não faz menção à presença do comprador no momento da moagem.
“Em casos parelhos, um deles inclusive envolvendo a superveniência do decreto estadual antes mencionado, este Tribunal de Justiça já veio de admitir a retroatividade de normas mais benéficas em favor dos administrados”, acrescentou o magistrado.
Atuou em defesa do supermercado a advogada Caroline Ambrosin Kortstee de Campos.
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Apelação Cível 1002162-78.2023.8.26.0281
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