Juízo da execução penal julga questão sobre trabalho de preso, diz TJ-RJ
15 de novembro de 2024, 19h48
O preso que trabalha durante o cumprimento da pena tem uma relação de caráter civil-administrativo com o Estado, e não empregatícia. Assim, conflitos decorrentes dessa função devem ser analisados pelo juízo da execução penal.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a competência da Vara de Execuções Penais para julgar a ação em que um homem cobra remuneração pelo trabalho que fez enquanto esteve preso.
A Vara de Execuções Penais pediu a declaração de competência do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Rio para julgar a ação. Segundo a autora do pedido, é evidente a natureza cível-administrativa do processo. Portanto, incontestável o interesse do estado do Rio de Janeiro, que deverá suportar o ônus financeiro de eventual responsabilização trabalhista. Assim, o caso deveria ir para um juízo fazendário, alegou a Vara de Execuções Penais.
O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Rio, por seu lado, entendeu que o caso era de execução penal e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Não é trabalhista
O relator do caso, desembargador Benedicto Abicair, apontou a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) dispõe sobre a remuneração do preso. Ele mencionou que a Emenda Constitucional 45/2004, ao ampliar as competências da Justiça do Trabalho, não incluiu nelas as relações decorrentes do trabalho feito na prisão.
“Isso se dá porque a relação entre o apenado e o Estado não constitui um vínculo trabalhista, mas institucional, que tem origem na restrição de liberdade do indivíduo imposta por condenação criminal”, disse o magistrado.
Sendo assim, trata-se de uma relação de caráter civil-administrativo, que deve ser apreciada pelo juízo da execução penal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJ-RJ, declarou o relator.
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Processo 0065330-02.2024.8.19.0000
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