Faculdade processual

Interposição de recurso inexistente não impede recurso válido contra a mesma decisão

 

15 de novembro de 2024, 16h51

A interposição de um recurso inexistente não impede a parte de protocolar posteriormente o recurso correto contra a mesma decisão judicial, pois não ocorre nessa situação a preclusão consumativa, de acordo com o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, interpor um recurso inexistente não gera efeito jurídico, uma vez que, pela própria definição, ele não existe no ordenamento processual.

STJ sede prédio

O STJ aceitou o segundo recurso, pois o primeiro não era válido para análise

No caso concreto, um homem ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, buscando reparação pelos prejuízos sofridos em sua plantação de milho devido à invasão da propriedade pelo gado supostamente pertencente aos réus. Em primeira instância, o juiz extinguiu o processo em relação a um dos réus, por reconhecer sua ilegitimidade passiva.

Insatisfeito com a decisão, o autor interpôs agravo retido, que não foi conhecido, pois esse tipo de recurso não é mais previsto desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Como o corréu havia entrado com embargos de declaração para discutir honorários de sucumbência, e isso provocou a suspensão do prazo recursal, a parte autora teve tempo de protocolar o agravo de instrumento, recurso correto para contestar a exclusão do corréu. Este, por sua vez, alegou preclusão consumativa, argumentando que o autor já havia utilizado o agravo retido para impugnar a decisão.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao agravo de instrumento e reintegrou o corréu no polo passivo da demanda.

Sem faculdade processual

O relator do caso na 4ª Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EAg 1.213.737), o sistema recursal brasileiro adota o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual, se uma parte interpõe dois recursos contra a mesma decisão, a preclusão consumativa impede a análise do segundo recurso protocolado.

Entretanto, no caso em questão, o ministro ressaltou que o primeiro recurso apresentado, um agravo retido, não era previsto na legislação vigente como meio válido de impugnação.

“Segundo o princípio da taxatividade recursal, só se consideram recursos aqueles expressamente previstos na lei. De modo que, sem previsão legal, a impugnação recursal não possui existência jurídica e, portanto, é desprovida da capacidade de gerar efeitos jurídicos. Decerto a previsão legal é elemento essencial para existência do recurso”, disse Ferreira.

Nesse contexto, o ministro enfatizou que, na verdade, não houve a interposição de dois recursos — agravo retido e agravo de instrumento —, mas de apenas um: o agravo de instrumento, pois o agravo retido, por não estar previsto na legislação vigente, não pode ser considerado um recurso válido.

“A preclusão consumativa pressupõe o exercício de uma faculdade ou poder processual. Como um recurso inexistente não representa validamente a prática de nenhuma faculdade processual, não se pode falar em preclusão consumativa decorrente de sua interposição. A preclusão consumativa requer a prática de um ato processual, o que não ocorre no caso de o recurso ser inexistente”, concluiu ele. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.

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REsp 2.141.420

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