Reflexões Trabalhistas

Empregados com cargo de confiança e o trabalho nos domingos e feriados

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15 de novembro de 2024, 8h00

A administração para o desenvolvimento de uma empresa requer a organização interna do trabalho com a criação de uma hierarquia entre setores e departamentos, além da distribuição de cargos e funções entre os trabalhadores.

Nesse universo empresarial de repartição assimétrica de poder, surgem diferenças entre os empregados que detêm a prerrogativa de direção e gestão próprias ao empregador, e os que se subordinam ao cumprimento destas ordens.

Os trabalhadores ocupantes de posições de chefia, funções de gestão ou cargos de elevada fidúcia recebem tratamento diferenciado da legislação trabalhista, estando enquadrados na situação excepcional do artigo 62, inciso II, da CLT. Tais empregados, que assumem cargos de confiança, como gerentes, diretores, chefes de departamento e outros com responsabilidades significativas, são excluídos do controle e da fiscalização da jornada de trabalho.

Assim, a caracterização de um cargo de confiança, exige, dentre outros critérios, do desempenho de uma atividade com alto nível de responsabilidade; certa autonomia para tomar decisões; remuneração diferenciada, superior aos demais empregados, como forma de compensação pela responsabilidade (gratificação de função); além do exercício de uma atividade estratégica ou essencial para a organização empresarial.

Porém, apesar desses empregados exercentes de cargo de confiança estarem excluídos do controle de jornada, a eles não pode ser negado o direito ao repouso semanal remunerado e o descanso em feriados.

Pagamento em dobro

A Constituição estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (inciso XV do artigo 7º da CF). Deste modo, todos os empregados, sem exceção, têm direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas.

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Os feriados por sua vez, são períodos distribuídos ao longo do ano calendário, eleitos pela legislação em razão de datas comemorativas cívicas ou religiosas, em que o empregado pode deixar de prestar serviços.

Ambos (repouso semanal remunerado e feriados) são períodos de descanso destinados aos trabalhadores para preservar sua saúde física e mental, além de propiciar o convívio social e familiar e, por isso, são tratados de forma idêntica e regulados, de forma geral, pelos mesmos textos legais (artigos 67 a 70 da CLT e Lei nº 605/49).

Tais dispositivos determinam que o trabalho prestado nos dias de domingo e feriados, quando não compensados na semana seguinte, obrigam ao pagamento em dobro do período, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal.

A questão se complica quando o trabalho em domingo ou feriado é realizado por empregado ocupante de cargo de confiança ou gestão.

Isso porque, o inciso II do artigo 62 da CLT afasta a aplicação das normas relativas à jornada de trabalho a esses trabalhadores.

No entanto, a exceção prevista no referido artigo teve como objetivo afastar a obrigação do empregador de remunerar, como serviço extraordinário, o trabalho realizado pelos ocupantes do cargo de confiança, mas não afastou o direito ao repouso semanal remunerado nem à folga relativa aos dias de feriados.

Assim, se o empregado ocupante de cargo de confiança for obrigado a trabalhar aos domingos ou em feriados, sem a oportunidade de compensação, o empregador deverá pagar, em dobro, a remuneração do dia trabalhado.

Neste sentido, é o recente acórdão da lavra da ministra relatora Morgana de Almeida Richa:

“I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. CARGO DE CONFIANÇA. Afastado o óbice da Súmula 126 do TST que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. CARGO DE CONFIANÇA. Vislumbrada potencial contrariedade à Súmula 146 do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT faz jus ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados, porquanto o direito previsto nos artigos 7º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49 é assegurado a todos os trabalhadores indistintamente. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR: 00200598920195040233, relator: Morgana De Almeida Richa, data de julgamento: 2/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 4/10/2024)

Conclui-se que os artigos 67, caput, da CLT e 1º da Lei nº 605/49 conferem a todos os empregados o direito ao repouso semanal remunerado e aos feriados, não excepcionando os trabalhadores exercentes de cargo de confiança, que têm direito ao pagamento em dobro pelo trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensados, nos exatos termos da Súmula nº 146 do TST.

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