Condição especial

Demissão de pessoa com câncer é válida se empresa está perto de fechar

 

15 de novembro de 2024, 7h51

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um médico contra a Companhia Operadora de Rodovias, de Santa Isabel (SP). Ele alegava que sua demissão havia sido discriminatória por estar se tratando de um câncer. Embora reafirmando a jurisprudência do TST de que a doença é capaz de gerar estigma e, por isso, presume-se a discriminação em casos de dispensa, o colegiado observou que, de acordo com o processo, a motivação foi o iminente encerramento das atividades da empresa.

Médico foi demitido 15 dias após voltar de uma licença para tratar do câncer

O trabalhador atuou como médico plantonista da empresa de 2015 a 2021. Em março de 2017, ele começou o tratamento para o linfoma não Hodgkin, tipo de câncer que se origina no sistema linfático, e, em setembro, foi submetido a um transplante de medula, tudo pelo convênio médico da empresa. Depois de algumas recaídas e afastamentos, em outubro de 2021 o médico do trabalho o considerou apto para voltar, mas 15 dias depois houve sua dispensa.

Na ação, o médico sustentou que foi alvo de discriminação por causa da doença e pediu a reintegração no cargo, com restabelecimento do plano de saúde e do seguro de vida, além de indenização por danos morais e materiais. Com a morte do trabalhador, seu espólio assumiu o processo.

A Companhia Operadora de Rodovias, em sua defesa, alegou que a doença não tinha relação com o trabalho e que a demissão ocorreu quando o empregado estava apto para trabalhar. A empresa negou a discriminação argumentando que, na época, estava em vias de encerrar suas atividades e rescindir todos os contratos dos empregados.

Necessidade empresarial

O juízo de primeiro grau observou que as atividades da empresa prosseguiram e que não houve provas de dispensa dos demais empregados. Com isso, reconheceu o direito a salários, 13º e FGTS, além de indenizações por danos material e moral, já que a companhia impediu que o médico se beneficiasse do convênio, embora estivesse sabidamente em estágio avançado da doença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), porém, constatou que havia a previsão de encerramento das atividades empresariais em poucos meses, e, portanto, todos os empregados teriam, em um momento ou outro, o contrato de trabalho rescindido. Além disso, argumentou que o empregador já tinha a intenção de dispensar o médico antes do afastamento previdenciário e chegou a cancelar a rescisão em razão da sua condição.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso do espólio, explicou que, com base nas premissas da decisão do TRT, para acolher a argumentação de que o empregado foi vítima de discriminação seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento não admitido no recurso de revista. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

RR 10170-17.2023.5.15.0023

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