TJ-RJ cancela súmulas sobre curador especial e regime para crimes hediondos
14 de novembro de 2024, 17h47
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aprovou na segunda-feira (11/11) o cancelamento das Súmulas 72 e 235 da corte. O colegiado entendeu que os enunciados foram superados pela edição de novas leis.
A Súmula 72 tinha a seguinte redação: “O artigo 1º, parágrafo 7º, da Lei de Tortura não revogou o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Crimes Hediondos.” Ou seja, o verbete estabelecia que continuava válida a imposição de cumprimento integral da pena por crimes hediondos em regime fechado.
Já a Súmula 235 tinha o seguinte enunciado: “Caberá ao juiz da Vara da Infância e Juventude a nomeação de curador especial a ser exercida pelo defensor público a crianças e adolescentes, inclusive, nos casos de acolhimento institucional ou familiar, nos moldes do disposto nos artigos 142, parágrafo único, e 148, parágrafo único, ‘f’, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c artigo 9º, inciso I, do CPC, garantido acesso aos autos respectivos”.
O relator do caso, desembargador Luiz Felipe Francisco, apontou que a edição da Lei 11.464/2007 superou a tese da Súmula 72. Isso porque a norma estabeleceu que as penas para os crimes hediondos seriam inicialmente, e não totalmente, cumpridas em regime inicial fechado. A alteração decorreu de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, a Súmula 235 foi superada pela Lei 13.509/2017, destacou Francisco. Inspirada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a norma modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente para determinar que, “quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente” (artigo 162, parágrafo 4º).
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Processo 0032362-16.2024.8.19.0000
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