Diminuição diminuída

STJ avalia se juiz pode limitar a redução da pena combinada na delação

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14 de novembro de 2024, 7h51

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai avaliar se o juiz da causa pode diminuir o montante de redução da pena combinado na delação premiada do réu, se entender que tem motivos justos para isso.

Pessoa assinando contrato

Colaboração premiada previu redução da pena em dois terços, mas que foi diminuída para a metade por decisão do juiz

O colegiado, até o momento, tem dois votos e divergência inaugurada. O julgamento foi interrompido na terça-feira (12/11) por pedido de vista do ministro Joel Ilan Parcionik, para melhor análise.

O caso é o de um empresário que teria intermediado a contratação dos matadores responsáveis pela Chacina de Unaí, em que fiscais do trabalho foram assassinados durante fiscalização em fazendas da cidade mineira, em 2004.

O empresário, que está preso, firmou acordo de colaboração premiada com a previsão de redução da pena em dois terços, graças às informações prestadas. Após o júri e a condenação dos réus, o juiz da causa preferiu limitar a redução à metade.

A fração menor se deu porque os jurados concluíram, em um dos quesitos, que o acusado fez afirmação falsa em relação a fato relevante concernente a dois dos corréus.

Para o magistrado, a colaboração do empresário não foi, por si só, decisiva para a identificação dos demais coautores ou partícipes dos crimes, além de ter servido como mero reforço de prova.

Delação mentirosa

O caso chegou ao STJ inicialmente em recurso especial. A argumentação foi rejeitada pela 5ª Turma, em setembro de 2022. Relator, o ministro Ribeiro Dantas afastou qualquer irregularidade ocorrida.

“Não vejo ilegalidade na diminuição da reprimenda em fração um pouco inferior à que havia sido combinada entre o recorrente e o Parquet, porquanto apresentada no acórdão recorrido motivação idônea para este fim.”

O recurso, então, foi levado à 3ª Seção por ordem do Supremo Tribunal Federal. Foi um dos casos que levaram o STJ a deferir a execução imediata da pena quando a condenação é pelo Tribunal do Júri — antes de o STF confirmar essa interpretação.

Naquela ocasião, em setembro de 2023, mais uma vez não houve alteração da interpretação quanto ao fato de a diminuição da pena ser diferente do que foi acordado com o Ministério Público Federal.

Divergência em HC

A defesa, então, ajuizou Habeas Corpus. Ribeiro Dantas denegou a ordem monocraticamente, destacando que não há ilegalidade na interpretação e reforçando que ela já fora referendada no julgamento do recurso especial.

Na terça (12/11), abriu a divergência a ministra Daniela Teixeira, para quem a redução da pena deve respeitar o que foi combinado com o MPF no momento da colaboração premiada. A magistrada não participou dos julgamentos anteriores, pois foi empossada em novembro do ano passado.

Seu voto traz a ideia defendida por doutrinadores de que, uma vez feita a delação premiada, ela vincula o Ministério Público e o sistema de Justiça, pois a boa-fé deve estar presente como incentivo para que outros criminosos se animem esclarecer crimes.

“No caso, a delação premiada foi reconhecida como altamente efetiva para que esses crimes, que envergonham sociedade civilizada do Brasil, fossem esclarecidos e as pessoas fossem levadas a júri. A colaboração foi efetiva, fazendo o jus ao que foi acordado.”

HC 897.411

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