Vítimas pobres têm igual direito de participação processual e acesso à Justiça
13 de novembro de 2024, 17h24
É preciso normalizar: vitima pobre tem tanto direito a um(a) defensor(a) público(a), quanto a vítima rica tem direito a um(a) advogado(a) atuante representando seus interesses jurídicos. Apesar de soar “óbvio”, recentemente, uma notícia causou certa perplexidade em foros de discussão sobre essa questão.
O debate sobre a atuação da Defensoria Pública em prol da vítima no direito processual penal foi reavivado quando a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (DPMS) — noticiando em 6 de novembro de 2024 a atuação da defensora pública Gabriela Sant’Anna Barcellos —, publicou reportagem com o seguinte título: “Defensoria atua na defesa de assistida que levou tiro durante roleta russa e réu é condenado“.
Nesse contexto, sem razão real como será demonstrando à frente, ainda pairam dúvidas e críticas sobre a atuação defensorial em prol da vítima vulnerável no direito processual penal.
Em primeiro plano, normalize-se: a representação postulatória da vítima pobre por defensor(a) público(a) em nada de substancial difere da representação postulatória da vítima rica por um advogado. Assim como podem existir advogados em polos processuais opostos, também podem coexistir membros da Defensoria Pública nessa polarização processual.
Espanto por defesa à vítima pobre
Disto isso, segue o segundo ponto: Por que a atuação do advogado pela vítima rica não causa espanto como causa, para alguns, a atuação defensorial pela vítima pobre?
Com efeito, várias são as hipóteses de possíveis respostas à pergunta: (1) um incômodo “aporofóbico” [1] ao se assistir pobres garantindo direitos; (2) a aversão corporativa de visualizar a Defensoria Pública ocupando lugares que não ocupava outrora; (3) Ignorância normativa.
Sobre a última hipótese — desconhecimento sobre as normas de assistência jurídica aos mais vulneráveis —, é farta a fundamentação para dar aval constitucional e legal à atuação da Defensoria Pública em prol da vítima vulnerável.
Outrossim, não bastasse a força normativa decorrente da igualdade constitucional impondo a paritária possibilidade representativa às vítima ricas (por advogado) e às vítimas pobres (via Defensoria Pública), há ainda muito mais a se expor, iniciando-se pela dicção constitucional de assistência defensorial (artigo 5º, LXXIV c/c 134) que não faz limitação à atuação em prol do hipossuficiente do polo passivo penal (o réu). Na verdade, basta a condição de necessitado para deflagrar o atuar da Defensoria Pública, sem mirar ou pressupor o polo processual.
Mesma carga representativa em um processo
Por outro lado, a normativa específica da Defensoria Pública (LC nº 80/1994) também normaliza o atuar pró-vítima, possuindo ao menos três regras específicas reportando diretamente ao atuar pró-vítima vulnerável: artigo 4º [2], XI, XV e XVIII.
Ademais, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) — tanto quanto na situação em que há advogados vinculados à OAB em ambos os polos processuais —, também se normalizou a presença concomitante de membros da Defensoria Pública em representação do réu e da vítima: RMS nº 45.793/SC.
Indo além, o STJ (RMS 70.679/MG), em harmonia com a tendência de autonomia participativa da vítima e do caso “Favela Nova Brasília“, reconheceu a representação específica da criança-vítima, harmonizando-se com a “Lei Henri Borel” (Lei nº 14.344/2022) e com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha, artigo 27 e 28). Nesse cenário, acumulam-se textos científicos acerca da atuação, em assistência qualificada, de um(a) defensor(a) integral da vítima [3] para sua representação jurídica desvinculada de interesses institucionais.
Desse modo, repisa-se: é preciso normalizar que vítimas pobres tenham a mesma carga representativo-processual que as vítimas ricas encontram por seus advogados. Aliás, qualquer raciocínio fora disso possivelmente será desconhecimento, corporativismo ou, o que talvez seja pior, trágica aporofobia contra os hipossuficientes. Vítimas pobres também possuem direito à “ampla defesa” de seus direitos — como já se ressalta em movimento doutrinário [4] em favor das vítimas em geral.
Subfinanciamento da Defensoria é problema de todos
Oportunamente, não se desconhece a tese sobre a “inconstitucionalidade da presença da vítima enquanto assistente de acusação” sustentada, firmemente e há mais de três décadas, por Lenio Streck [5]. Contudo, o presente texto não se destina a esse debate, mas sim à outra questão: se vítimas-ricas podem assumir certas posições processuais, por isonomia, também deve ser garantido o mesmo direito às vítimas-pobres.
Noutro passo, a diária violação do artigo 134 da Constituição por subfinanciamento orçamentário da Defensoria Pública brasileira é problema de todos e todas — inclusive das demais instituições essenciais à justiça:
(1) Do Ministério Público que não pode aceitar a ausência de defensores(as) públicos(as) como inconstitucionalidade “normalizada”, diante da ausência de orçamento digno conferido pelo Estado e da nomeação dativa que fere a regra do concurso público;
(2) Da Advocacia Pública que não pode exarar pareceres contra a implementação efetiva da Constituição (inclusive, novamente, na questão da regra de concurso público); e, por fim,
(3) da Advocacia (artigo 133) que tem nos seus membros alguns dos mais importantes destinatários do concurso público para atuação, com sua experiência acumulada, em prol dos necessitados no “Estado Defensor”.
Portanto, vítimas pobres devem ter os mesmos direitos de vítimas ricas. Sendo assim, é necessário lutar por uma Defensoria Pública integral a todos que necessitem de sua “mão amiga”. É como dita, há tempos, o professor Lenio Streck: “A Defensoria é a condição de possibilidade em um país de modernidade tardia para dar um mínimo de democracia e Justiça à essa população imensa, que, historicamente, ficou de fora do butim social”.
Em suma, a escrita deste texto vem pela normalização da presença da Defensoria Pública em locais que ela não ocupava tradicionalmente por ausência de recursos mínimos e, em especial, para que ela alcance quem realmente necessita e onde for necessário. É, por fim, dizer que a pessoa pobre não tenha menos direitos de acesso à justiça que os mais abastados.
[1] CORTINA, Adela. Aporofobia, a Aversão ao Pobre: um Desafio Para a Democracia. São Paulo: Contracorrente, 2020.
[2] LC n. 80/1994, “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (…) XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (…) XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;” (g.n.)
[3] Nesse sentido, dentre outros textos: (1) COSTA, Renata Tavares. O papel do Assistente da Mulher previsto no artigo 27 da Lei Maria da Penha nos crimes de Feminicídio no Tribunal do Júri. In: Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Gênero, sociedade e defesa de direitos: a Defensoria Pública e a atuação na defesa da mulher. Rio de Janeiro: Coordenação de Defesa da Mulher/CEJUR, 2017; (2) LEWIN, Ana Paula de Oliveira Castro Meirelles; PRATA, Ana Rita Souza. Da atuação da Defensoria Pública para promoção e defesa dos direitos da mulher. Revista digital de Direito Administrativo, São Paulo, vol. 3, n. 3, p. 525-541, 2016; (3) LIMA, Rita de Castro Hermes Meira. RIBEIRO, Dominique de Paula. Assistência Jurídica às vítimas de violência doméstica: valorização e promoção da Defensoria Pública. In: XAUD, Jeane Magalhães. LANDIM, Ludmilla Paes. OLIVEIRA, Rivana Barreto Ricarte de. (Org.) Defensoria Pública: reflexões sobre os Direitos das Mulheres. Brasília: ANADEP, 2020; (4) OCÁRIZ, Graziele Carra Dias. Feminicídio e a assistência às vítimas diretas e indiretas pela Defensoria Pública. In: Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Gênero, sociedade e defesa de direitos: a Defensoria Pública e a atuação na defesa da mulher. Rio de Janeiro: Coordenação de Defesa da Mulher/CEJUR, 2017; (5) AURAS, Anne Teive. NASCIMENTO, Flávia. O papel da Defensoria Pública na Assistência às mulheres em situação de violência doméstica e familiar: entre avanços e incompreensões. In: Etienne, Adolfo Filgueiras. Casas Maia, Maurilio. (Org.). Defensoria Pública e a Defesa Constitucional de Grupos Sociais Vulneráveis. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2024, p. 122-154; (6) CASAS MAIA, Maurilio. Microssistema de proteção dos vulneráveis: o caso do RMS n. 70.679 (STJ) e o “Defensor Integral da Criança”. In: Sena, Thandra Pessoa de. (Org.). Temas Atuais de Direito da Criança e do Adolescente. V. 2. São Paulo: Tirant, 2024, p. 121-131.
[4] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. OLIVEIRA, Kledson Dionysio de. Princípio constitucional da ampla defesa da vítima. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.
[5] Debatendo a inconstitucionalidade da Assistência de Acusação: STRECK, Lenio Luiz. A inconstitucionalidade do Assistente de Acusação no Processo Penal em face da Constituição de 1988”. In: CONAMP. IX congresso do Ministério Público: Livro de Teses, T. II. Salvador: 1992; STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: Símbolos e Rituais. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
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