Lavrador poderá ajuizar ação na Bahia contra empresa em que trabalhou em SP
13 de novembro de 2024, 7h31
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de empresa açucareira do interior de São Paulo contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços.
O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi, em outubro de 2014, com base em situações degradantes no ambiente de trabalho.
A açucareira questionou a competência territorial, também denominada de competência em razão do lugar, da Vara de Guanambi para julgar o caso. Segundo a empresa, a ação deveria correr na vara do local da prestação do serviço.
Regra flexibilizada
De acordo com o artigo 651 da CLT, a regra geral sobre a competência é dada pelo local da prestação do serviço, ainda que o contrato tenha sido celebrado em outro lugar. Se o empregador atuar fora do lugar de contrato, a ação pode ser ajuizada no local da contratação ou no de prestação de serviços.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) flexibilizou a interpretação do artigo por entender que a competência territorial fixada pela lei prejudicaria o acesso à Justiça do lavrador, que residia a 1,3 mil quilômetros do local de trabalho.
Ao levar o caso ao TST, a empresa sustentou ter tido “inequívocos prejuízos” com o ajuizamento da ação em Guanambi e, com isso, seu direito de defesa foi cerceado. Alegou também que a condição econômica do empregado não pode se sobrepor ao que a lei determina.
Amplo acesso à Justiça
A tese da empresa, porém, foi afastada pelo ministro Alberto Balazeiro, que lembrou que a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que, para garantir o amplo acesso à Justiça, a reclamação trabalhista pode ser apresentada no domicílio do empregado quando a empresa for de grande porte ou tiver representação nacional.
“O objetivo da flexibilização é possibilitar, por um lado, o direito de ação do trabalhador, sem que, por outro lado, seja inviabilizado o direito de defesa da empresa”, explicou o ministro.
No caso, embora não tenha mencionado o porte da empresa ou sua atuação em outros lugares do país, o TRT concluiu que o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços inviabilizaria o acesso à Justiça do trabalhador, mas não o da empresa. Isso, a seu ver, é suficiente para manter a competência da Vara de Guanambi.
Balazeiro citou ainda o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, lançado em agosto deste ano. Ele observou que o lavrador prestava serviço em condições degradantes e, nesse sentido, seria preciso considerar a sua vulnerabilidade, além de lhe assegurar o amplo acesso à Justiça. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
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Processo RR-2409-15.2014.5.05.0641
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