Doação de imóvel a filhos de sócio não caracteriza fraude, diz TST
13 de novembro de 2024, 11h49
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel feita pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada.
Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem.
Imóvel foi doado antes da ação
Em dezembro de 2013, o sócio transferiu o imóvel, em Campos do Jordão (SP), a seus dois filhos, por meio de doação, e a mudança na matrícula foi feita em março de 2015.
Em dezembro do mesmo ano, um empregado da empresa de alarmes apresentou a ação trabalhista e, em dezembro de 2016, a empresa foi condenada em primeiro grau ao pagamento de diversas parcelas, totalizando R$ 140 mil.
Na fase de execução, iniciada em 2019, a empresa estava em processo de dissolução de sociedade na esfera cível, e a cobrança da dívida foi direcionada aos sócios. O imóvel foi penhorado, e os filhos do sócio questionaram a medida.
TRT-2 manteve penhora
Tanto o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) consideraram nula a doação. O TRT-2 baseou-se no fato de que os filhos eram membros do núcleo familiar, moravam no mesmo endereço e sabiam da situação financeira do pai.
Por outro lado, a empresa respondia por ações trabalhistas desde 2011, e não havia outros bens disponíveis para arcar com as dívidas.
O desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso de revista dos filhos do executado, explicou que, segundo a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização de fraude à execução requer o registro de penhora sobre o bem ou evidências claras de má-fé do beneficiário da doação, o que não ficou comprovado no caso.
Para ele, a presunção de má-fé não poderia ser estendida aos filhos, beneficiários de uma doação anterior ao início da reclamação trabalhista. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
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Processo 1001169-88.2022.5.02.0313
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