Consultoria em TI não se submete às normas de Conselho de Administração
13 de novembro de 2024, 19h46
A empresa que tenha como atividade-fim a consultoria em tecnologia da informação, feita por atividades-meio como desenvolvimento de software, não está submetida às normas do Conselho Regional de Administração.
Com esse entendimento, o juiz federal convocado Gláucio Maciel, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, deferiu pedido de tutela antecipada de uma empresa de tecnologia para suspender uma multa imposta a ela.
O auto de infração havia sido expedido pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA-MG), segundo o qual a empresa deveria ter registro no órgão para exercer suas atividades.
Atividade-fim diferente
A empresa atua no estado com o desenvolvimento de softwares por encomenda para gestão pública e tributária integrada. Ela argumentou que o CRA-MG não tem legitimidade para fiscalizar o trabalho de seus empregados, uma vez que eles não fazem atividades próprias de técnico de administração, enumeradas no artigo 2º da Lei 4.769/65.
Para o juiz, ao confrontar a norma e as atividades da empresa, “verifica-se que o objeto preponderante não revela atividade privativa de profissional de administração, a atrair a obrigatoriedade de registro”.
Atuaram na causa os advogados Paulo Roberto Athie Piccelli e Alessandra Kawamura Vidal.
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Processo 6009049-17.2024.4.06.0000
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