Tempo de serviço público não pode ser critério de desempate para promoção
12 de novembro de 2024, 19h21
O tratamento mais favorável dado ao tempo de serviço público geral ou estadual configura distinção injustificada entre membros da carreira e violação da isonomia. Assim, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a inconstitucionalidade de trechos de uma lei estadual que estabelecia o maior tempo de serviço público estadual e no geral como critérios de desempate para promoção na Polícia Civil.
A decisão não retroage, ou seja, vale apenas para o futuro. Todos os atos praticados com base nos trechos invalidados serão mantidos.
A norma em questão traz uma ordem de critérios de desempate para promoção de servidores da Polícia Civil amazonense: maior tempo de serviço na classe, maior tempo de serviço na série de classes, maior tempo de serviço na corporação, maior tempo de serviço público estadual, maior tempo de serviço público (no geral) e maior idade.
Embora o TJ-AM tenha invalidado os critérios de maior tempo de serviço público (tanto estadual quanto geral), os demais permanecem válidos, na ordem prevista.
Na ação, o Ministério Público do Amazonas alegou a inconstitucionalidade de três critérios: maior tempo de serviço na Polícia Civil, maior tempo de serviço público estadual e maior tempo de serviço público no geral.
Segundo o órgão, a lei criou um tratamento diferenciado entre os servidores, com critérios não relacionados às atribuições do cargo. Dessa forma, seria possível, por exemplo, utilizar um período de exercício de um cargo para desempatar o enquadramento em outro, com atribuições diferentes.
O desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, relator do caso, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já invalidou critérios como tempo no serviço público geral e estadual ao analisar outras leis, pois constatou violação da isonomia e discriminação injustificada (ADI 7.318, ADI 7.287, ADI 7.317 e ADI 7.293).
Nessas ocasiões, o STF entendeu que não há respaldo na Constituição para privilegiar o tempo de serviço público em um estado específico em detrimento de outros, ou mesmo o próprio tempo de serviço público em detrimento de outras atividades e carreiras privadas.
Saraiva dos Santos concordou que isso representa tratamento desigual e se alinhou ao STF quanto a esses dois critérios. Por outro lado, validou o critério de maior tempo de serviço na Polícia Civil.
Ele apontou que tal critério está relacionado à função institucional e não causa tratamento desigual, pois faz distinção entre servidores do mesmo órgão.
“A violação ao princípio da isonomia é fundada na atuação do servidor em função estranha àquela exercida na instituição na qual está inserido”, explicou.
O MP-AM alegava que esse critério poderia beneficiar policiais civis que tenham ocupado cargo comissionado antes de serem nomeados no concurso público. Mas o relator indicou que, nesses casos, o tempo no cargo comissionado não é considerado para a promoção na carreira: “A natureza do cargo em comissão difere de servidor efetivo, a exemplo da forma de provimento no cargo, regime previdenciário e vínculo com a administração pública”.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 4005675-82.2023.8.04.0000
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!