Suplente que troca de partido na janela partidária não pode assumir cargo
12 de novembro de 2024, 21h50
O candidato que fica na lista de suplentes em uma eleição, troca de partido durante a janela partidária e depois é alçado à condição de titular do cargo não pode exercê-lo, pois a vaga pertence à sua antiga legenda.
Essa conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que nesta terça-feira (12/11) concluiu que a regra do artigo 22-A, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) não vale para os suplentes.
Por maioria de votos, o tribunal negou o pedido de pessoas que ficaram como suplentes nas eleições municipais de 2020 e, após trocarem de partido na janela partidária, foram alçadas aos cargos graças a retotalização dos votos feita por ordem judicial.
Foram quatro processos julgados, todos de suplentes que viraram titulares após trocarem de partido e foram retirados dos cargos por decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais de seus estados.
Eles pediram ao TSE decisões liminares para permanecerem nos cargos na atual legislatura, que se encerrará em 31 de dezembro. O tribunal concluiu que não há plausibilidade no pedido e negou provimento a ele.
Janela partidária
A discussão é sobre a aplicabilidade da regra da janela partidária aos suplentes. Trata-se do período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido por lei para concorrer à reeleição, no final do mandato.
Nesse prazo, quem está na cadeira de vereador, deputado estadual ou deputado federal pode trocar de legenda sem perder o mandato, o que possibilita que concorra à reeleição por um partido diferente.
Essa é uma das exceções à regra do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos, segundo a qual perde o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
As outras exceções dizem respeito a ocorrência de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (inciso I) e grave discriminação política ou pessoal sofrida pelo eleito (inciso II).
Suplente não é o eleito
A conclusão do TSE foi de que o suplente só pode assumir a vaga de titular se permaneceu filiado ao partido pelo qual concorreu. Cabe à junta eleitoral, no exercício da expedição do diploma, garantir que a legenda mantenha as suas cadeiras no Parlamento.
A posição majoritária foi formada pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia.
“O legislador estabeleceu a justa causa incluindo a janela partidária exclusivamente ao detentor de mandato eletivo, não havendo previsão da extensão ao suplente”, destacou Nunes Marques em um dos votos-vistas proferidos na sessão.
Ficaram vencidos os ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, que defenderam a plena aplicabilidade da justa causa para os suplentes, já que o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos não faz distinção expressa.
Assim, se eles podem perder o mandato por infidelidade, também devem ter a oportunidade de alegar que sua situação se enquadra nas exceções que os permitiriam continuar na função — especialmente a da janela partidária, segundo os ministros.
Exemplo real
Três dos quatro processos julgados dizem respeito à eleição de 2020 para a Câmara Municipal de Castanhal (PA) — o quarto caso é do município de Florianópolis.
Um dos casos é o de Nei da Saudade, que ficou como primeiro suplente do PDT em Castanhal. Em março deste ano, durante a janela partidária, ele migrou para o União Brasil. Após a migração, a Justiça Eleitoral reconheceu fraude à cota de gênero na chapa do PL nas eleições de 2020, o que provocou recontagem dos votos.
Com isso, o PDT ganhou mais uma cadeira na Câmara Municipal de Castanhal, que ficou com Nei da Saudade. E ele acabou empossado, apesar de já estar filiado ao União Brasil.
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, porém, decretou a perda do seu mandato de vereador pela violação clara à fidelidade partidária e à falta de justa causa para a desfiliação.
TutCautAnt 0613340-16.2024.6.00.0000
TutCautAnt 0613339-31.2024.6.00.0000
TutCautAnt 0613372-21.2024.6.00.0000
TutCautAnt 0613328-02.2024.6.00.0000
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