Extensão confirmada

STJ manda TRF-3 reavaliar sentença de juíza condenada à prisão

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12 de novembro de 2024, 21h29

Elementos de prova contaminados por nulidades são sempre ilegais, não importa em que ação foram utilizados — excetuada apenas a possível utilização em benefício do réu contra condenação. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para mandar o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reavaliar a condenação da juíza federal Maria Cristina Barongeno.

TRF-3

TRF-3 vai ter de reanalisar o caso da juíza após a decisão do STJ

Ela foi a única magistrada condenada em decorrência das investigações da Polícia Federal apelidadas de “operação Têmis”, sobre um suposto esquema de vendas de sentenças na Justiça Federal — três desembargadores do TRF-3 tiveram a denúncia rejeitada pelo STJ.

Maria Cristina, que era titular da 23ª Vara Cível de São Paulo, foi punida pelo TRF-3 com a aposentadoria compulsória e, depois, condenada criminalmente a seis anos e oito meses em regime semiaberto, pena que passou a ser cumprida em 2019.

Ela foi a única a ser julgada diretamente pelo TRF-3 porque o processo foi desmembrado pela Corte Especial do STJ. A ação contra os demais denunciados correu no primeiro grau e acabou extinta pela nulidade das provas decorrentes da interceptação telefônica.

Com a concessão da ordem, o TRF-3 vai se debruçar sobre o caso para, afastadas as provas ilícitas, reavaliar se é possível manter a condenação com elementos independentes. A votação na 6ª Turma do STJ foi por 3 votos a 1.

Nulidade da interceptação

A defesa da juíza, feita pelo advogado Alberto Zacharias Toron, passou a pedir a extensão da decisão sobre os demais denunciados ao caso da magistrada, já que a denúncia se baseou nas mesmas provas declaradas nulas.

O pedido foi rejeitado no TRF-3 porque ela não estava em situação idêntica à dos demais réus. O caso motivou o ajuizamento de Habeas Corpus no STJ, onde a decisão foi favorável à juíza por maioria de votos.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro votou por denegar a ordem e ficou vencido. Para ele, o trânsito em julgado da condenação da magistrada revela que os corréus não se encontram na mesma situação.

Abriu a divergência vencedora o ministro Sebastião Reis Júnior, em voto-vista nesta terça-feira (12/11). Ele destacou a peculiaridade do caso, a partir de seu desmembramento, e observou que as interceptações ilegais também basearam a denúncia contra a juíza.

Condenação a perigo

Em sua análise, negar o pedido de extensão com o argumento de que a juíza não integra a mesma relação jurídica dos corréus em função de o desmembramento ter sido feito antes do reconhecimento da ilicitude levaria a admitir uma condenação baseada em prova ilegal.

“Ambas as ações penais decorrem da mesma investigação denominada operação Têmis, cujo lastro probatório ilegal é o mesmo, não podendo ser ilegal a ação penal que tramitou em primeiro grau e legal em relação a que tramitou no tribunal, em decorrência do foro especial”, disse Reis Júnior.

Assim, segundo ele, provas ilegais são sempre nulas, não importa a ação em que apareçam. Trata-se de vício incorrigível, absoluto e inaceitável. “Em se tratando de processo criminal que conduz à pena de prisão, é inviável priorizar a forma em detrimento da liberdade”, acrescentou o ministro.

Votaram com ele e formaram a maioria o ministro Rogerio Schietti e o desembargador convocado Otávio Almeida de Toledo.

Para Toron, o STJ deu um passo rumo à reafirmação da ilicitude das interceptações telefônicas em decorrência da falta de fundamentação da decisão que as autorizou.

“Era inadmissível que essa prova fosse considerada ilícita para uns e lícita para ela, sendo que a prova era a mesma, de modo que o STJ agora reconhece a ilicitude da prova e determina que o TRF-3 aprecie se isso compromete toda a ação penal ou não. É algo que caberá ao tribunal no tempo certo verificar.”

HC 877.958

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