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STF derruba decisão que reconheceu vínculo entre produtora e assistente de iluminação

 

12 de novembro de 2024, 20h46

É lícita a terceirização, assim como são lícitos os contratos firmados entre empresas e pessoas jurídicas, não ficando configurada, em nenhuma das duas hipóteses, a relação de emprego entre as partes.

iluminação iluminador estúdio

Iluminador não conseguiu ter o vínculo de emprego reconhecido pelo STF

Esse entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que derrubou nesta terça-feira (12/11) uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que reconhecia o vínculo entre uma produtora de audiovisual e um assistente de iluminação.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, para quem não há, no caso concreto, vínculo entre as partes. Ele foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux.

O ministro Flávio Dino, relator do caso, ficou vencido, tendo sido acompanhado apenas pelo ministro Cristiano Zanin.

A reclamação sustentou que houve violação de decisões em que o Supremo entendeu, entre outras coisas, pela possibilidade da terceirização de qualquer atividade, e que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada configura relação de emprego.

Votos

No entendimento de Alexandre, o assistente concordou com a contratação como pessoa jurídica e só questionou a relação após o contrato ser rescindido.

“Houve uma terceirização do trabalho. Quando há a pejotização, e a terceirização, naquele momento todos concordam em assinar (o contrato), até porque se paga muito menos imposto”, disse ele.

Para Dino, no entanto, a reclamação tentou reabrir uma matéria já preclusa. Ele entendeu que foi questionada uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que nem sequer discutia vínculo, mas apenas enquadramento sindical.

Com isso, segundo ele, o pedido buscava apenas reabrir uma discussão que já foi feita em instâncias inferiores da Justiça do Trabalho, e na qual não houve recurso ao TST.

“A discussão acerca do vínculo empregatício foi alcançado pela preclusão, pelo que inviável a utilização da via reclamatória, em que se verificou que a matéria do vínculo está preclusa.”

Na sessão desta terça, Alexandre chegou a acompanhar Dino, mas depois mudou de posição quanto à preclusão, voltando ao seu posicionamento anterior no sentido de que não há vínculo.

Rcl 67.348

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