Secretária que administra contas da empregadora não tem direito a horas extras, decide TST
12 de novembro de 2024, 7h32
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras.
Na ação trabalhista, a secretária contou que foi admitida em 2011 para trabalhar três vezes por semana em teletrabalho e duas vezes por semana na casa da empresária. Ela era responsável pelo pagamento das despesas, pelo gerenciamento dos empregados domésticos e pela administração da casa.
Em fevereiro de 2017, a secretária foi demitida por justa causa. Segundo as empregadoras, ela fez mais de R$ 3,2 milhões em gastos com cartões de crédito e transferências bancárias para sua própria conta e da filha.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu a anulação da justa causa e o pagamento de horas extras, entre outros pedidos, alegando que as transferências bancárias foram autorizadas pelas empregadoras.
O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, diante da comprovação da movimentação financeira por meio de extratos bancários. A sentença também considerou que a secretária tinha um padrão de vida incompatível com seu salário, de R$ 5, 7 mil, como a estadia em resort de luxo e a compra de um apartamento.
O pedido de horas extras também foi indeferido, com a conclusão de que ela não tinha controle de horário e ocupava cargo de confiança, sendo aplicável, por analogia, o artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata de gerentes e outros cargos de gestão.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), embora mantendo a justa causa, deferiu as horas extras. Para o TRT, a confiança, ainda que inerente ao cargo de secretária particular, não poderia ser equiparada à da CLT, por ser uma situação muito diversa.
Autonomia rara
No recurso ao TST, as empregadoras argumentaram que os atos ilícitos devidamente comprovados não seriam possíveis sem uma confiança superior ao que se costuma ter nas relações trabalhistas e que a autonomia que a secretária tinha “raramente é vista nos casos de gerentes”.
O relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que, conforme os fatos descritos pelo TRT, principalmente a autorização de acesso e movimentação das contas bancárias e de uso de cartões de crédito em nome de uma das empregadoras, a secretária particular tinha um grau diferenciado de confiança em comparação às demais relações de trabalho e aos empregados domésticos.
Para o relator, o acesso amplo às contas bancárias permitia à secretária gerir e administrar a vida cotidiana das empregadoras, caracterizando o exercício da gestão prevista na CLT. Além disso, o salário pago a ela confirma sua diferenciação, por ser muito superior ao que se paga a empregados domésticos. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
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