Reconhecimento fotográfico duvidoso leva juiz a absolver acusado de assalto
12 de novembro de 2024, 12h30
Por entender que não foi comprovado que um homem acusado de assalto a mão armada tenha cometido o crime, o juiz Henrique de Castilho Jacinto, da 2ª Vara Criminal de Araçatuba (SP), julgou improcedente a ação penal contra ele.
Segundo os autos, o réu teria abordado duas pessoas que faziam entrega de cestas básicas e, em posse de arma de fogo, anunciou o assalto. Ele teria ordenado que as vítimas deitassem no chão e não olhassem para ele.
Após rendê-los, ele fugiu do local em posse do automóvel das vítimas, carteiras, telefone celular e as cestas básicas que seriam entregues.
Ao decidir, o julgador levou em conta as falhas cometidas no reconhecimento fotográfico do acusado pelas vítimas do assalto. Ele explicou que, após analisar as provas colhidas nos autos, não ficou convencido de que o réu praticou o crime que lhe é imputado.
“Não há prova judicializada suficiente para embasar uma condenação criminal, posto que através da análise das declarações das vítimas notam-se contradições em suas informações, principalmente em relação ao modo como foi feito o reconhecimento pessoal. E, em audiência, foi realizado o reconhecimento pessoal, todavia, as vítimas não sabiam indicar, com certeza, o indivíduo responsável pelo delito”, diz trecho da decisão.
O juiz apontou também que as vítimas prestaram declarações diferentes e o denunciado alegou que estava em outra cidade no momento em que o crime ocorreu.
“Portanto, deve-se reconhecer a absolvição do réu em respeito ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal no que tange ao crime tipificado no artigo 157, § 2o, inciso II, e § 2o- A, inciso I – com redação dada pela Lei no 13.654/18 –, c.c. o artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal”, resumiu o juiz.
Atuaram em defesa do réu os advogados Plínio Gentil Filho e Giovanna Sigilló, do escritório Sigilló Gentil Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1500702-04.2022.8.26.0032
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!