Editora é dona das músicas de Roberto e Erasmo e pode explorá-las por streaming
12 de novembro de 2024, 11h10
Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Editora Fermata do Brasil é mesmo dona dos direitos das músicas de Roberto Carlos e Erasmo Carlos. Com isso, tem total direito de explorá-las por meio de plataformas de streaming.
A conclusão foi alcançada em julgamento nesta terça-feira (12/11), em que o colegiado negou provimento ao recurso especial dos compositores. Eles contestavam os contratos firmados há mais de 50 anos — 47 deles, do final da década de 1960 ao início de 1970.
A alegação é que os contratos eram do tipo edição musical, segundo o qual a editora assume a obrigação de publicar a obra. Esses contratos têm duração limitada, seja pelo tempo de vigência ou o número de edições.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, quando analisou o caso, concluiu que o contrato na verdade é de cessão dos direitos, o que resulta na transferência dos direitos patrimoniais dos autores. Nesse caso, pode ser de maneira definitiva e total.
Roberto e Erasmo cederam
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi observou, com base nas informações constantes no acórdão do TJ-SP, que a vontade declarada por Erasmo — que morreu em 2022 — e Roberto quando da celebração dos contratos foi realmente transferir definitivamente os direitos autorais.
A dupla manteve parceria com a editora por mais de 20 anos, período em que cedeu o direito de 72 obras. Para o TJ-SP, isso corrobora a conclusão de que não houve erro de concepção: eles sabiam e queriam ceder os direitos no formato que passaram a contestar.
Além disso, o contrato foi textualmente expresso ao autorizar “quantas vezes for necessário: a reprodução gráfica ou fonomecânica de qualquer espécie” e “a adaptação e transformação para qualquer outra forma de exploração e divulgação, incluindo versões”.
Com isso, não há qualquer óbice para que as músicas sejam exploradas pela editora por meio dos serviços de streaming, que não existiam à época em que o contrato foi assinado.
“Considerando vontade declarada pelos recorrentes quando da celebração dos contratos, de transferir total e definitivamente os direitos patrimoniais do autor sobre suas obras artísticas, é de se concluir que avenças caracterizam como contratos de cessão”, disse a relatora.
REsp 2.029.976
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