STF vai decidir se Anvisa pode proibir venda de produtos à base de cannabis em farmácias de manipulação
11 de novembro de 2024, 20h23
O Supremo Tribunal Federal discutirá a validade de uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbe as farmácias de manipulação de comercializarem produtos à base de cannabis. Segundo a Anvisa, a venda deve ser feita exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante a apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado.
A controvérsia é tema de um recurso extraordinário com agravo que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1341) no Plenário Virtual. A data do julgamento ainda será marcada, e a tese fixada pelo STF deverá ser seguida em todas as instâncias do Judiciário.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão que impedia o município de São Paulo de aplicar a uma farmácia de manipulação sanções por infração sanitária, como advertência, multa ou até cancelamento do alvará de funcionamento, por vender produtos de cannabis. Segundo o TJ-SP, a Resolução Colegiada 327/2019 da Anvisa extrapolou as atribuições da agência, pois criou uma distinção não prevista em lei entre farmácias com e sem manipulação.
No recurso, o município argumenta que não é possível manipular e comercializar produtos de cannabis sem autorização sanitária, por se tratar de substância psicotrópica sujeita a controle especial, para prevenir e detectar desvios. O autor da ação também sustenta que a manipulação e a comercialização dos derivados da cannabis são uma questão de saúde pública e devem ser tratadas com rigor técnico por especialistas da área médica.
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes observou que essa questão tem sido motivo de decisões dos tribunais estaduais, tanto validando a resolução quanto considerando que a norma extrapolou o poder regulamentar da Anvisa. Na sua avaliação, a controvérsia tem ampla repercussão e importância para o cenário político, social e jurídico, e o interesse por sua definição não abrange apenas as partes envolvidas. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ARE 1.479.210
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