Primeiras impressões do novo regulamento do Sisbajud
11 de novembro de 2024, 18h29
O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) é uma ferramenta eletrônica multifuncional, sendo capaz de realizar a constrição de ativos, fornecer informações cadastrais e dados protegidos por sigilo bancário, mas, inegavelmente, a funcionalidade protagonista é o bloqueio online de ativos financeiros.
Desde a sua implementação em 2020, o Sisbajud operou por quatro anos sem regulamentação específica, pautando-se nas normas do antigo Bacenjud 2.0. Essa situação gerou inúmeras críticas, pois um sistema moderno estava submetido a regras obsoletas que não contemplavam suas novas funcionalidades.
Para solucionar essa situação, o CNJ finalmente publicou, em outubro de 2024, a Portaria nº 03/2024 [1], que regulamenta o Sisbajud e estabelece a aplicação supletiva da Resolução nº 584, de 3 de outubro de 2024 [2], a qual antecedeu a própria regulamentação.
A regulamentação introduz importantes inovações para ampliar o alcance e a eficiência do Sisbajud, baseadas nos princípios de interoperabilidade, segurança e celeridade (artigo 3º).
Cabe destacar, ainda nesta introdução, que a regulamentação prevê a elaboração de um novo Manual do Sisbajud (artigo 5º, V, “b”), que ainda será disponibilizado no site do CNJ. O último manual lançado foi o de 2023 e não reflete a nova resolução.
A ausência desse manual atualizado, no entanto, gera incertezas sobre a aplicação prática das novas regras. Sem ele, não fica claro o que já foi efetivamente implementado no sistema e o que ainda depende de desenvolvimento ou ajustes, carecendo da clareza necessária para sua plena aplicação e permanecendo, em parte, como um conjunto de normas ainda sem efetividade prática.
Neste artigo, analisamos criticamente a nova regulamentação do Sisbajud, com base em testes práticos já realizados no sistema. Apresentaremos nossas impressões iniciais, destacando os pontos positivos e negativos, e as dificuldades que ainda precisam ser superadas para que o sistema atinja seu pleno potencial.
Nosso objetivo é contribuir para o debate sobre o aprimoramento do Sisbajud, oferecendo uma perspectiva prática e crítica sobre suas novas funcionalidades e os desafios que ainda persistem.
Exclusividade e flexibilidade
Logo no início, o novo regulamento estabelece que o Sisbajud é o meio exclusivo para a emissão de ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos, visando a constrição patrimonial (artigo 1º, caput).
Essa exclusividade visa não apenas padronizar e agilizar o cumprimento das ordens, mas também desestimular o uso de outros meios, como a expedição de ofícios ao Banco Central ou mandados de penhora diretamente em agências bancárias, para bloqueio de valores em contas. A norma alinha-se com a Resolução nº 584/2024 [3] e com a antiga Recomendação nº 51/2015 [4], ambas editadas pelo CNJ.
Contudo, o regulamento abre exceções a essa exclusividade em situações específicas, permitindo métodos complementares quando o sistema não abrange certos ativos ou em casos de urgência (artigo 1º, §§1º e 2º).
Há, de fato, uma variedade de ativos financeiros fora do alcance do Sisbajud que justifica a necessidade de técnicas alternativas de investigação patrimonial. Entre esses ativos estão as cotas de consórcios, títulos de capitalização e aplicações em fundos de previdência privada, que não são automaticamente acessíveis pelo sistema. Nessas situações, a expedição de ofícios ao Banco Central (protocolo digital Sisbacen) [5] ou à Susep, por exemplo, torna-se uma medida efetiva para rastrear e bloquear tais ativos [6].
Além disso, o regulamento contempla situações de urgência, nas quais o uso de meios alternativos para bloqueio ou desbloqueio de valores pode ser autorizado. Um exemplo é o caso de desbloqueio de valores excedentes, quando o sistema pode demorar para processar a ordem de liberação, justificando a adoção de medidas complementares para garantir a agilidade necessária. Nessas situações excepcionais, é necessário fundamentar a decisão nos autos (§2º).
Outras situações não expressamente previstas, mas que justificam a ordem de penhora fora do sistema Sisbajud, incluem o descumprimento reiterado de ordens de bloqueio por parte de instituições financeiras e os casos em que, após várias tentativas de bloqueio sem sucesso, a ordem é emitida para cumprimento presencial. Nesses contextos, ordens diretas podem ser expedidas para assegurar a efetividade das medidas constritivas, pois a insistência no uso do Sisbajud, diante de resistência contínua, comprometeria a eficácia da execução.
É importante ressaltar, contudo, que, apesar de ser o sistema oficial e exclusivo, o Sisbajud tem enfrentado problemas de efetividade. Dados mostram que menos de 2% das ordens de bloqueio resultam em valores substanciais, com quase 90% das ordens recuperando montantes inferiores a R$ 100.
Esse quadro contrasta com a intensa movimentação financeira no país, como exemplificado pelo aumento expressivo nas transações via cartões de crédito, que em 2023 somaram R$ 3,73 trilhões [7]. Esse cenário indica que a baixa recuperação de valores pelo Sisbajud pode estar mais relacionada a desafios operacionais do sistema e limitações na execução de ordens do que à falta de recursos dos devedores.
Portanto, reconhece-se o Sisbajud como o meio preferencial, embora não exclusivo, para o bloqueio de ativos, sendo necessário recorrer a métodos complementares em situações específicas. Interpretar de forma diversa, ignorando a necessidade de medidas alternativas, pode prejudicar a eficácia do sistema e comprometer o alcance das ordens de execução, especialmente diante de limitações operacionais ou dificuldades de cumprimento.
Bloqueios de todos os ativos do devedor por meio do CNPJ raiz
O artigo 12 do regulamento atende a uma demanda recorrente dos usuários do sistema: a possibilidade de rastrear e bloquear os ativos financeiros do devedor pessoa jurídica existentes em todos os relacionamentos financeiros mantidos tanto pelo estabelecimento matriz quanto pelas filiais da empresa pesquisada, a partir do CNPJ raiz composto pelos oito primeiros dígitos.
Para compreender a relevância dessa atualização, vamos voltar no tempo e relembrar a dinâmica do antigo Bacenjud 2.0. Ao gravar uma ordem de bloqueio no antigo sistema com base apenas no CNPJ raiz, abria-se um campo, algo como um “pop-up”, com duas opções para o usuário definir: (1) somente matriz ou (2) todos os CNPJs com a raiz informada.
Com o advento do Sisbajud, em sua fase pré-regulamento, essa funcionalidade do Bacenjud 2.0 não foi implementada, de modo que, para efetivar um bloqueio de ativos financeiros, era necessário incluir manualmente todos os CNPJs da empresa devedora – matriz e filiais – no protocolo de bloqueio, pois o CNPJ raiz somente permitia o bloqueio dos ativos financeiros mantidos pelo CNPJ matriz [8].
Testamos na prática e podemos assegurar ao leitor: esta atualização no Sisbajud tem se mostrado eficiente no bloqueio de todos os ativos do devedor a partir do CNPJ raiz, encerrando as dúvidas que pairavam sobre o seu efetivo alcance. Trata-se, portanto, de uma das novidades mais impactantes em nossa análise preliminar do regulamento, haja vista que simplifica a rotina diária da unidade judiciária, amplia o escopo da busca e aumenta a chance de localizar ativos alocados nas filiais.
Por fim, no âmbito jurisprudencial, o STJ respalda esse procedimento na tese firmada no Tema Repetitivo nº 614.
Identificação do mecanismo fraudulento de interposição de pessoas
A funcionalidade de bloqueio de ativos do Sisbajud pode, indiretamente, indicar o uso do mecanismo de blindagem patrimonial conhecido como “interposição de pessoas”, prática em que terceiros — popularmente conhecidos como “laranjas”, ou “sócios de fato” — são utilizados para ocultar o vínculo entre o devedor e seus bens.
Essa tática escusa adotada por alguns devedores profissionais, sem escrúpulos, descrita por Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Jamberg, envolve “vincular os ativos patrimoniais a terceiros (pessoas física ou jurídica), fazendo desaparecer o liame entre o executado e o seu patrimônio. O uso de pessoas interpostas pode ser caracterizado, também, como a prática de colocar terceiros à frente do empreendimento empresarial, ocultando o real proprietário do negócio, o qual mantém o controle da gestão do negócio de forma clandestina, a fim de se eximir da sua responsabilidade patrimonial secundária pela constituição do débito” [9].
Na prática, quando o juiz insere um CPF como alvo de bloqueio no Sisbajud, o sistema identifica todos os relacionamentos bancários vinculados a esse CPF. Se o alvo é titular ou cotitular de uma conta, o Sisbajud realizará o bloqueio dos ativos. No entanto, se o relacionamento estava ativo no momento da protocolização da ordem, mas foi encerrado antes de seu cumprimento, ou se o vínculo do alvo é apenas como “procurador, representante ou responsável” de uma conta bancária, o sistema retornará uma resposta negativa com o status de “não cliente”.
O novo regulamento (artigo 15), reproduzindo a norma do antigo Bacenjud 2.0 (artigo 6º), deixa claro que a resposta “não cliente” deve ser cuidadosamente analisada, pois pode indicar que o alvo da pesquisa utiliza contas de terceiros para evitar o cumprimento das ordens de bloqueio em seu nome.
Para investigar esses vínculos mais profundamente, o próprio regulamento recomenda que o juiz utilize, de forma complementar, a ferramenta CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). O CCS permite a identificação de detalhes como o titular e o número da conta em que o alvo aparece como representante, responsável ou procurador, algo que o Sisbajud não especifica.
Criado em 2003, o CCS passou a desempenhar um papel relevante nas investigações patrimoniais, especialmente com o acréscimo do artigo 10-A na Lei de Lavagem de Dinheiro. Essa ferramenta permite que o juízo aprofunde a investigação patrimonial, facilitando a identificação de vínculos financeiros indiretos e potenciais tentativas de ocultação de patrimônio.
Para ilustrar a importância desse aprofundamento via CCS, consideremos dois exemplos práticos de interposição de pessoas que a resposta “não cliente” no Sisbajud pode sinalizar: (a) o devedor pessoa física utiliza conta bancária em nome de um “laranja”, como procurador bancário; e (b) o devedor atua na qualidade de sócio ou administrador oculto, operando as contas da empresa constituída formalmente por familiares (ex. filhos) na qualidade de representante convencional. Somente com o cruzamento de informações detalhadas no CCS é possível confirmar as fraudes mencionadas.
Desse modo, o regulamento do Sisbajud torna ainda mais evidente que o uso o CCS é uma ferramenta estratégica para a identificação de bens e ativos, recomendando sua utilização desde o início da execução.
Combate à inadimplência das instituições e fixação de prazos para o juiz
O novo regulamento do Sisbajud traz medidas para lidar com a chamada “não resposta” das instituições financeiras, consistente numa omissão da instituição que deixa de registrar no prazo estipulado se a ordem de bloqueio foi cumprida. Essa falta de informação inviabiliza que o juiz identifique se a instituição ignorou a ordem ou se cumpriu o bloqueio, mas não informou o resultado. Nesses casos, cabe ao juiz decidir entre reiterar a ordem, caso o bloqueio ainda seja necessário, ou cancelar a ordem se o valor já tiver sido bloqueado por outras instituições.
O artigo 16 do regulamento, com seus parágrafos, enfrenta essa questão de forma contundente, estabelecendo uma série de medidas que reforçam a autoridade da jurisdição e disciplinam o comportamento das instituições inadimplentes.
A regulamentação exige que os prazos e modos de cumprimento das ordens de bloqueio sigam estritamente o estabelecido no manual do Sisbajud. No entanto, o manual disponível no site do CNJ, datado de 2023, não define prazos claros para que as instituições financeiras cumpram as ordens e informem suas respostas. Essa ausência de orientação deixa incerto o tempo necessário para que o sistema gere a “não resposta” em casos de falta de retorno por parte das instituições.
Assim, podemos afirmar que, até o momento da redação deste artigo, não há normatização clara sobre a dinâmica e os prazos para que as instituições financeiras cumpram as ordens judiciais de bloqueio lançadas no Sisbajud. Essa falta de padronização é visível na própria aba de consulta do sistema, onde as respostas de cumprimento exibem dias e horários variados para cada instituição.
Também cabe expor que, mesmo o regulamento prevendo o chamado “bloqueio de débitos na conta do executado durante o tempo do cumprimento da ordem”, será necessária uma mudança estrutural no sistema para contemplar essa funcionalidade, bem como uma adequação pelas instituições financeiras em seus sistemas a fim de permitir o chamado “dia de bloqueio”.
Por fim, outra inovação é a fixação do prazo de cinco dias para o juiz dar desdobramento às respostas positivas no sistema (artigo 23 do regulamento), determinando a transferência do montante bloqueado para a conta judicial destinatária ou, se for o caso, a liquidação de aplicações financeiras atingidas pela ordem de bloqueio.
Afastamento de sigilo bancário
O regulamento do Sisbajud, em seu capítulo VIII, normatiza o módulo de afastamento de sigilo bancário, listando as informações que podem ser requisitadas por meio do sistema (artigo 24).
Dentre as novidades, consideramos a previsão de quebra de sigilo bancário no §5º do artigo 24 como sendo a de maior impacto. De acordo com o regulamento, “as requisições de extrato pelo Sisbajud poderão ser solicitadas pelo(a) magistrado(a) no intuito de evitar ou avaliar eventual esvaziamento patrimonial tendente a frustrar as ordens judiciais de bloqueio de valores”.
Com vistas a densificar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, essa hipótese flexibiliza, de forma salutar, a quebra do sigilo bancário regulamentada pela LC 105/2001, haja vista que franqueia ao magistrado a requisição de extratos de movimentação bancária como forma de prevenir potencial esvaziamento das contas pelo devedor.
Em vez de exigir uma demonstração prévia de prática de ato ilícito para autorizar a quebra de sigilo bancário, como estipulado no artigo 1º, §4º, da LC 105/2001, o regulamento do Sisbajud permite que o magistrado atue preventivamente para salvaguardar a efetividade das ordens de bloqueio.
Desse modo, o regulamento confere caráter pragmático ao módulo de afastamento de sigilo bancário, permitindo o seu uso como ferramenta de apoio à eficácia das ordens de bloqueio de ativos. Ao possibilitar a requisição de extratos bancários com viés preventivo, o regulamento pretende neutralizar práticas de ocultação patrimonial em seu limiar.
Com essa previsão, o regulamento põe em xeque o entendimento predominante no STJ no sentido de que “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido” (REsp 2043328 SP 2022/0316225-9, j. 18/4/2023).
Conclusão
A regulamentação do Sisbajud introduz uma série de inovações que fortalecem a efetividade da principal ferramenta eletrônica de pesquisa patrimonial no Poder Judiciário nacional. Todavia, ao longo deste estudo preliminar, observa-se que ainda há muito trabalho a ser realizado, tanto no aperfeiçoamento do regulamento Sisbajud quanto no próprio sistema, para comportar o trânsito de arquivos entre Poder Judiciário e instituições participantes, além de atender às novas demandas de informações sobre as respostas, o monitoramento das inadimplências e as responsabilizações correlatas.
Ademais, será necessário prazo e investimento em tecnologia da informação por parte das instituições financeiras para a implementação do bloqueio temporal durante o prazo de cumprimento da ordem de bloqueio determinada pelo juiz, tarefas que, acreditamos, ainda demandarão um longo tempo.
O sucesso do Sisbajud depende, agora, da colaboração de todos os atores envolvidos no processo de execução, com a utilização eficiente da ferramenta.
[1] Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5799. Acesso em 28 out. 2024.
[2] Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5764. Acesso em 28 out. 2024.
[3] Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/original1234512024100366fe8f6b90a4d.pdf. Acesso em 30 out. 2024.
[4] Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2131. Acesso em 30 out. 2024.
[5] Disponível em https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/login/index.html. Acesso em 28 out. 2024.
[6] Nessa mesma linha de raciocínio: GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução trabalhista na prática. 3ª ed. Leme-SP: Mizuno: 2024, pp. 812/813.
[7] Disponível em https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2024/02/21/em-2023-foram-transacionados-r-373-tri-em-cartoes-diz-abecs-alta-e-de-101-ante-2022.htm. Acesso em 03 nov. 2024.
[8] No mesmo sentido: GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução trabalhista na prática. 3ª ed. Leme-SP: Mizuno: 2024, p. 919.
[9] Idem, p. 1028.
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