ACRÉSCIMO INCONSTITUCIONAL

TJ-AL suspende cobrança de adicional de ICMS aplicada por lei estadual

 

8 de novembro de 2024, 12h30

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas deram provimento a mandado de segurança para suspender a cobrança adicional de 2% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicada pela Lei Estadual 6.558/2004, sob o fundamento da inconstitucionalidade do Decreto 2.845/05, que instituiu o fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (Fecoep).

Mandado de segurança contra adicional de ICMS foi impetrado por posto de gasolina

Mandado de segurança contra adicional de ICMS foi impetrado por posto de gasolina

Ao analisar o recurso apresentado por um posto de gasolina, o relator, desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, aplicou o entendimento de decisão anterior do Plenário do TJ-AL, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, VIII, do decreto.

“Considerando a previsão do parágrafo único do art. 949 do CPC, de que os ‘órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão’, aplico o entendimento firmado no referido incidente, por entender pela inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos legais”, registrou. 

O julgador também explicou que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita ao contribuinte que comprovar ter assumido o encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizada a recebê-la. 

“Com efeito, o apelante não demonstrou que não houve o repasse do encargo tributário ao consumidor final, nem que recebeu qualquer autorização para cobrar a repetição do indébito judicialmente, motivo pelo qual entendo que este pleito recursal não deve prosperar, devendo ser mantida a sentença neste capítulo”, afirmou o magistrado ao rejeitar o pedido de restituição. 

Por fim, ele reconheceu parcialmente o recurso para suspender a cobrança do adicional de ICMS decorrente do Decreto 2.845/05, ante a sua inconstitucionalidade material.

Atuaram na causa os advogados José Carlos Delgado Lima Junior  e Wesley Ricardo Bento

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Processo 0732365-71.2019.8.02.0001

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