Opinião

Fim dos meios físicos no pagamento de vale-pedágio

Autores

  • é advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie analista de Relações Institucionais da Corpay Sem Parar e membro do Comitê Jurídico-Regulatório da Associação Brasileira das Empresas de Pagamento Automático para Mobilidade (Abepam).

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  • é cientista político pela Universidade de Brasília bacharel em direito pela UniCeub diretor de Relações Institucionais na Corpay Sem Parar e Coordenador do Comitê Jurídico-Regulatório da Associação Brasileira das Empresas de Pagamento Automático para Mobilidade (Abepam).

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8 de novembro de 2024, 19h38

O Vale-Pedágio Obrigatório (VPO), instituído pela Lei nº 10.209/01, representa importante garantia ao setor de transporte de carga. A legislação protege o elo hipossuficiente da cadeia, o transportador. Responsável pela regulamentação e fiscalização desse direito, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) inovou em suas recentes normativas, adaptando a estrutura regulatória do tema ao Free Flow.

Reprodução

A lei garante ao transportador de carga a antecipação do montante destinado às tarifas de pedágio. O valor deve ser entregue de forma discriminada ao transportador por Fornecedora de Vale-Pedágio Obrigatório (FVPO) autorizada pela ANTT e contratada pelo embarcador. A forma com que a FVPO disponibiliza a quantia ao transportador se chama “modelo operacional”. Modelo este que deve atender a diversos requisitos estabelecidos pela agência para funcionar.

Alteração na forma de pagamento

A Resolução 6.024/2023, norma mais recente da agência a regulamentar o fornecimento do VPO, trouxe significativas alterações ao setor, que deverá se adaptar.

Dentre as novidades, está o disposto no artigo 13, §3º, que determina que todos os modelos operacionais devem:

I – ter registro e validação eletrônica da transação de fornecimento e pagamento;
II – permitir o pagamento automatizado da tarifa de pedágio; e
III – possibilitar a antecipação do Vale-Pedágio de forma eletrônica.

Pelo texto original da norma, as FVPOs teriam de adaptar seus modelos operacionais até 30 de junho de 2024. O prazo, no entanto, já foi adiado para 31 de dezembro de 2024, por disposição da Resolução ANTT nº 6.044/2024.

Dessa forma, todos os modelos operacionais de fornecimento de vale-pedágio que não permitam a antecipação, registro e validação eletrônica e o pagamento automatizado da tarifa, deverão ser descontinuados até o final deste ano.

O texto evidencia a intenção da agência em modernizar o sistema de pagamento de vale-pedágio e prepará-lo para os avanços tecnológicos proporcionados pela chegada do sistema Free Flow no Brasil. O sistema já opera em quatro concessões rodoviárias e deve expandir consideravelmente nos próximos anos. Em 2025, a rodovia Presidente Dutra, operada pela CCR Rio SP, inicia as operações do sistema sem cancelas em trecho da região metropolitana de São Paulo. O enorme volume de tráfego previsto no local exige a preparação imediata da regulamentação e dos sistemas de pagamento.

A fim de elucidar possíveis dúvidas interpretativas, a ANTT estabeleceu que o pagamento automatizado da tarifa significa aquele que demonstre compatibilidade e viabilidade de utilização em sistemas de livre passagem (free flow). A definição foi trazida pela Portaria Suroc ANTT nº 17/2024.

Spacca

Entende-se, portanto, que, a partir de 1º de janeiro de 2025, não será mais permitido o pagamento de vale-pedágio por meios que envolvam o manejo físico de algum instrumento durante a passagem pela praça ou pórtico, como cartão pedágio, cupom e similares. As FVPOs que descumprirem a determinação podem perder sua habilitação para operar no mercado.

Mais eficiência para o setor

O avanço do free flow representa uma evolução significativa para as rodovias brasileiras, promovendo fluidez no trânsito e reduzindo a necessidade de paradas em praças de pedágio. Esse sistema elimina as barreiras físicas, aumentando a eficiência no fluxo de caminhões, o que beneficia diretamente o transporte de cargas.

A ANTT, ao reconhecer o impacto dessa tecnologia, cumpriu seu papel regulador e determinou — corretamente — a transição dos meios físicos de pagamento para modelos que estejam habilitados à nova realidade digital e sem cancelas.

Com isso, inaugura-se outra fase no fornecimento de vale-pedágio, com o provável surgimento de novos produtos e serviços que acompanhem o avanço tecnológico e normativo. As mudanças certamente permitirão uma melhor prestação de serviços, beneficiando transportadores e embarcadores e aumentando a eficiência logística do país.

Autores

  • é advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, analista de Relações Institucionais da Corpay Sem Parar e membro do Comitê Jurídico-Regulatório da Associação Brasileira das Empresas de Pagamento Automático para Mobilidade (Abepam).

  • é cientista político pela Universidade de Brasília, bacharel em direito pela UniCeub, diretor de Relações Institucionais na Corpay Sem Parar e Coordenador do Comitê Jurídico-Regulatório da Associação Brasileira das Empresas de Pagamento Automático para Mobilidade (Abepam).

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